TRF2 - 5006906-21.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006906-21.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: LARISSA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 21:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006906-21.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LARISSA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LARISSA BARBOSA DA SILVA em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando “reavaliar e corrigir a prova da autora no XLII Exame de Ordem, com a homologação do resultado final corrigido e o consequente direito à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que se a Ré “a) Proceda à reavaliação imediata dos itens da peça profissional e das questões objetivamente impugnados nesta inicial, conforme fundamentação detalhada e provas acostadas, e Suspensa os efeitos da nota final de reprovação, assegurando à autora o direito de prosseguir com os atos de inscrição nos quadros da OAB, provisoriamente reconhecendo sua aprovação no XLII Exame da Ordem, caso alcançada a pontuação mínima de 6,00 pontos;” Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1 – Outros 10).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O ponto central da polêmica em relação aos processos seletivos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º, da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Importa para o caso, trazer a conclusão do E.
Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Mello, julgado em 23 de abril de 2015, que restou assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No entanto, em exame preliminar, não constato que essa seja a hipótese dos autos.
O Autor pretende que a pontuação de sua prova Prático-Profissional seja reavaliada, desta feita pelo Poder Judiciário, sustentando que as respostas dadas aos quesitos mencionados na inicial foram corretas e corresponderiam ao que foi disciplinado no espelho da prova.
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação da(s) questão(ões) pelo demandante dizem respeito à interpretação e à adequação das respostas dadas pelo candidato, em relação ao padrão de resposta exigido pela comissão avaliadora do certame.
In casu, o espelho de resposta foi disponibilizado pela organização do concurso ( Evento 1, OUT3).
No mais, a banca examinadora esclareceu os critérios de correção da prova do requerente e a atribuição da pontuação ao candidato.
Ademais, ainda que o requerente afirme que “não pleiteia a reanálise do conteúdo ou da valoração subjetiva das respostas, mas sim a correção de pontuações injustamente zeradas, apesar do atendimento claro e objetivo dos critérios exigidos no espelho de correção”, verifica-se que a banca avaliou todos os quesitos e a nota da autora foi elevada para 5,35 pontos, não se vislumbranbro na presente hipótese erro evidente, direto, aberrante, observado primo oculi.
Ressalvo que, diferente da hipótese de absoluta desconformidade com o espelho de resposta, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido: OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012) Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida.
Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (artigos 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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