TRF2 - 5002042-85.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002042-85.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA GOMES PINTOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE CESAR LIMA (OAB RJ221052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALESSANDRA GOMES PINTO contra ato coator do PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS - BELO HORIZONTE /MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, objetivando, inclusive em sede liminar, que a 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos julgue recurso o Incidente de Alteração de Acórdão.
Como causa de pedir, alega que interpôs o mencionado recurso em 29/11/2024, mas que o mesmo ainda não restou julgado. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Processo Administrativo.
Prazo. O princípio da razoável duração do processo, incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional n° 45/2004, denota a busca pela eficiência (art. 37, CF) no âmbito judicial e administrativo, de modo que a todos são assegurados o processo de duração razoável e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, CF).
Já a Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Some-se a isso que o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que mediante explícita justificativa. Caso concreto. No caso dos autos, o Impetrante protocolizou, em 29/11/2024 (evento 1, PADM7), recurso administrativo, não se tendo notícias de que o mesmo já restou julgado.
Tal omissão permite reparação por parte do Judiciário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS .
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2 .
Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50273257220224047200 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 13/06/2023, NONA TURMA) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 60 dias, proceda a inclusão em pauta do julgamento do requerimento nº 190513431.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
22/05/2025 08:19
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 20:58
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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30/04/2025 21:00
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/04/2025 18:30
Declarada incompetência
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14/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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