TRF2 - 5001733-49.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001733-49.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: VALERIA CRISTINA DOS SANTOS FRIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANE DE LIMA (OAB RJ190376) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA PENSÃO MILITAR DESDE 18/07/2021, O QUE IMPOSSIBILITA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, HAJA VISTA O DISPOSTO NO §4º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993.
BOA-FÉ OBJETIVA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA, JÁ QUE A MESMA OMITIU OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO MILITAR JUNTO AO CADÚNICO, O QUE POSSIBILITOU A CONCESSÃO DE FORMA EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESSARCIDOS AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 14), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento do benefício de amparo social nº 712.164.374-0, de desconstituição de débito e de pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para determinar ao INSS a correção do período de débito para o intervalo de 04/10/2022 a 30/11/2024.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I." A recorrente alega que não utilizou/gozou do benefício por má fé, e que a mesma não possuía ciência de que a pensão por ela recebida iria interferir no percebimento do benefício, que não foi devidamente informada no ato da solicitação do benefício assistencial de que não poderia possuir outro benefício/pensão.
A recorrente alega que, comprovada gravidade e persistência do quadro incapacitante, faz-se urgente o restabelecimento liminar em antecipação de tutela do BENEFICIO DO LOAS, ao menos até que ocorra o julgamento do processo.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
No tocante ao caso em análise, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): Na hipótese, a parte autora aufere prestação assistencial desde 04/10/2022.
De acordo com informações contidas nos autos, o benefício referido foi cessado pelo INSS em dezembro de 2024 em razão de “CONSTAT.
IRREG./ERRO ADMIN”, tendo ocorrido o recebimento de pagamentos pela postulante até a competência de 11/2024 (evento 1 – anexo 7).
Vejamos: Além disso, conforme reconhecido nos autos, a postulante aufere pensão militar desde 18/07/2021, no montante de R$ 382,40 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) (evento 1 – anexo 6).
A manutenção da referida prestação é incompatível com o recebimento de benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93.
Dessa forma: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...)” Portanto, não há direito à acumulação dos benefícios em análise.
E mais, ao contrário do alegado pela parte nos autos, o ato de suspensão/cessação praticado pela autarquia, a princípio, não foi indevido.
Com efeito, ao requerer prestação assistencial ao INSS em 2022, a parte demandante não tinha direito ao benefício referido já que recebia pensão militar.
Quanto ao suposto direito da autora de opção pelo benefício mais vantajoso, esta solicitação não pode ser dirigida ao INSS, já que a pensão auferida pela demandante não se encontra abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo responsabilidade do réu sua administração.
O citado benefício foi deferido pela Marinha do Brasil.
Assim, eventual renúncia à prestação deve ser apresentada pela interessada ao órgão competente, sendo certo, ainda, que inexiste nos autos qualquer comprovante de requerimento nesse sentido.
Isto posto, deixo de acolher o pedido de restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente, já que a parte autora não preenche todos os pressupostos para a percepção da prestação.
Relativamente ao pedido de desconstituição de débito, destaco que a Constituição Federal de 1988 consagra indiretamente a autotutela dos atos da Administração Pública, em razão da previsão constitucional expressa do princípio da independência harmônica dos poderes, deferindo a esta o poder-dever de anular os seus atos, sempre que verificada a sua ilegalidade; ou revogá-los, por critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, antes da proeminência do poder revisional da Administração, devem prevalecer as garantias dos administrados, dentre elas, a legalidade e a confiança legítima.
Com efeito, no Estado Democrático de Direito, todo ato concreto que possa interferir negativamente na esfera de direitos do administrado há de reger-se pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Em relação à tese de irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza.
Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito.
Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva”. Além disso, o elemento que evidencia a boa-fé objetiva em casos como o dos autos é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011).
Recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 979, nos seguintes termos: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Na espécie, não se verifica boa-fé objetiva na conduta da postulante.
Destaco que, ao requerer o amparo social em 2022, a parte autora já era beneficiária da pensão militar.
Esta informação, todavia, não consta no seu dossiê social do CadÚnico (evento 12 – anexo 2), o que sugere que a requerente deixou de repassar dado relevante para a manutenção deste cadastro.
Por conseguinte, é possível concluir que a postulante não tinha legítima expectativa de que os valores auferidos a título de amparo social ao deficiente integrassem em definitivo seu patrimônio jurídico.
Logo, seu comportamento não se coaduna com a boa-fé objetiva, o que justifica a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente. Noutro giro, como o início do benefício assistencial remonta a 04/10/2022, o termo inicial do período reputado indevido não pode ser anterior a esta data.
Neste ponto, acolho em parte o pedido autoral para que o INSS promova a correção do período de débito da parte autora, o qual deve abranger apenas o intervalo de 04/10/2022 a 30/11/2024.
Por fim, diante da não comprovação da ilegalidade do ato de cessação do benefício assistencial, não há o que se discutir eventual direito da postulante à indenização por danos morais." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001733-49.2025.4.02.5107/RJAUTOR: VALERIA CRISTINA DOS SANTOS FRIASADVOGADO(A): FABIANE DE LIMA (OAB RJ190376)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento do benefício de amparo social nº 712.164.374-0, de desconstituição de débito e de pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para determinar ao INSS a correção do período de débito para o intervalo de 04/10/2022 a 30/11/2024.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 20:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/05/2025 10:41
Determinada a intimação
-
09/05/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 19:48
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
-
08/05/2025 13:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065550-76.2023.4.02.5101
Sylvio Carlos Gonzalez Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Jose Barbosa de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 11:37
Processo nº 5057196-28.2024.4.02.5101
Rachel Albino Lima
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006988-52.2025.4.02.5118
Greinaldo Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:14
Processo nº 5001758-71.2025.4.02.5104
Thiago da Rocha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirleide Maria Menegati Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 12:53
Processo nº 5054788-64.2024.4.02.5101
Jorge Luiz do Nascimento
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00