TRF2 - 5065550-76.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065550-76.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SYLVIO CARLOS GONZALEZ DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOSE BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ130093)ADVOGADO(A): PATRICIA CANDIDA LEAL SCHMIDT (OAB RJ088073)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SYLVIO CARLOS GONZALEZ DIAS contra a decisão monocrática de mérito proferida por este Relator no evento 5, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
A parte embargante alega que a decisão é omissa, pois desconsidera a determinação "que impõe como termo final da suspensão dos processos o fim do julgamento dos embargos declaratórios do RE 1.276.977, o que obviamente não ocorreu".
Sustenta, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que "antes do término do julgamento dos embargos declaratórios no RE 1.276.977 não há que se falar em afastamento de dúvida jurídica razoável ou pacificação da controvérsia".
Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que a decisão seja reformada, possibilitando a suspensão do processo, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando o julgado impugnado apresentar vício consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e III do referido dispositivo legal.
A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, gerando dúvida quanto ao seu exato alcance.
A contradição ocorre quando há divergência interna no (a) acórdão/decisão, entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com eventual divergência em relação às provas constantes dos autos.
A omissão passível de embargos de declaração é aquela derivada do próprio julgamento e que prejudica a compreensão integral da causa.
O erro material refere-se a equívocos evidentes ou a incorreções meramente formais no julgado, os quais independem da análise do mérito e podem ser corrigidos de ofício.
Conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito constante na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não produzem, em regra, efeitos infringentes, os quais somente se configuram, de forma excepcional, quando a correção de um dos vícios acima mencionados resultar, necessariamente, na alteração do julgado.
Pois bem.
Analisando as alegações da parte autora é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, que o órgão julgador se manifestou de forma exaustiva sobre as questões suscitadas: (...) DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não há mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao exame do mérito. (...) Diante disso, não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, conforme fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
11/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 20:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065550-76.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SYLVIO CARLOS GONZALEZ DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOSE BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ130093)ADVOGADO(A): PATRICIA CANDIDA LEAL SCHMIDT (OAB RJ088073)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SYLVIO CARLOS GONZALEZ DIAS contra a sentença proferida no evento 26, SENT1, que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
Embargos de declaração não acolhidos no evento 37, SENT1.
O autor, em seu recurso (evento 44, APELACAO1), requer a nulidade da sentença e a suspensão do processo, sob o fundamento de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, nem sequer foi publicado o acórdão referente ao Tema 1.102 do STF, o qual havia determinado a suspensão do processamento dos feitos cujo mérito está em discussão.
Afirma que possui direito adquirido à revisão do benefício, pois somente ingressou com a ação após o estabelecimento da Tese 1.102 do STF.
Alega, ainda, que "toda e qualquer decisão posterior nas ADI deve gerar efeito prospectivo, devendo respeitar, portanto, todos aqueles que ingressaram em juízo no interregno da decisão do RE nº 1.276.977 em 01/12/22 e da decisão das ADI 2110 e 2111 em 21/03/24, porque movidos de boa-fé e amparados no direito adquirido pela tese anteriormente firmada", razão pela qual deve ser preservada a segurança jurídica.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal.
DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não há mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADI´s, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*86-23&ext=.pdf ).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto, conduzirá à improcedência do pedido e a manutenção da sentença.
Adita-se, por fim, que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, da relatoria do Rel.
Min.
NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, o aludido recurso, para modular os efeitos do acórdão embargado, assim resguardando: a) “A irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF” e; b) “A impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por negar provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, b, do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/07/2025 16:19
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/07/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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