TRF2 - 5004467-53.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004467-53.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ATENAS COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)EXECUTADO: ANGELO LIMA DELFIMADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ATENAS COMÉRCIO DE PLÁSTICOS TECIDOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
No evento 59, a executada apresenta exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a presente execução de título extrajudicial deveria estar suspensa, consoante ao deferimento de recuperação judicial da empresa, ora executada.
Intimada, a exequente ofereceu impugnação (Evento 69).
Pois bem.
Na espécie, a excipiente aponta que, devido ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Riviera, foram suspensas todas as ações e execuções em face das Recuperandas, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005.
Afirma que o crédito, objeto da contratação, integra a relação de credores do processo de recuperação judicial, de forma que deverá ser pago nos moldes do plano a ser aprovado por assembleia e homologado pelo Juízo competente.
Assim, segundo o que alega, no caso em tela haveria prejudicialidade externa, uma vez que o crédito perseguido nesta demanda é concursal e está sub judice na recuperação judicial do Grupo Riviera, resultando, portanto, na imediata suspensão da execução nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC.
Pois bem.
Nos termos da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (grifei) Todavia, no caso em tela, o deferimento do processamento da recuperação ocorreu em 12/04/2023.
Ou seja, mesmo que houvesse prorrogação do período de suspensão, já transcorreu o prazo máximo estabelecido no dispositivo supracitado, não havendo que se falar em suspensão da execução.
Ressalta-se que a mesma matéria já foi objeto de análise nos embargos à execução nº 50102979720234025103, com sentença de improcedência proferida (Evento 20).
Adverte-se, assim, que a repetição de impugnação idêntica àquelas já intentadas, implicará em litigância de má-fé (art. 80, V, CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, CPC).
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ).
Por fim, ante ao pedido formulado no Evento 54, DEFIRO consulta ao CNIB.
Intimem-se as partes para ciência. -
01/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:23
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Petição
-
04/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/04/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 18:21
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
09/01/2025 20:00
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50102979720234025103/RJ
-
30/11/2024 18:24
Juntada de Petição
-
13/11/2024 10:41
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/09/2024 15:01
Juntada de Petição - ATENAS COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA. / ANGELO LIMA DELFIM / ANTONIO JOSE DE SOUSA RODRIGUES (RJ135639 - BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO)
-
04/09/2024 13:44
Juntada de Petição
-
22/08/2024 12:49
Juntada de Petição
-
21/08/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 19:36
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2024 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2024 19:27
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 20:15
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 20:11
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010297-97.2023.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
19/06/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição
-
23/04/2024 09:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Petição
-
01/03/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 08:08
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 14
-
12/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/10/2023 09:55
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2023 20:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50102979720234025103
-
22/09/2023 18:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
20/09/2023 09:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2023 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
31/08/2023 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2023 14:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2023 09:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
30/08/2023 09:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/08/2023 09:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/08/2023 09:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/08/2023 09:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/08/2023 09:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
30/08/2023 09:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
24/08/2023 22:15
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 21:58
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 21:16
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 21:02
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 01:33
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 01:23
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 13:49
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 14:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
25/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001651-61.2024.4.02.5104
Maria Suely Martins Piler
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 21:57
Processo nº 5004529-77.2025.4.02.5118
Sarah Cabral dos Santos Falcao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Artur Miranda de SA e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005151-19.2025.4.02.5002
Gilmar Cardoso Paresqui
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000483-55.2019.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Douglas Ramos de Castro
Advogado: Renan Laviola Rodrigues de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034268-49.2025.4.02.5101
Meykilene Ferreira Guedes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Luana Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00