TRF2 - 5087031-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/07/2025 00:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5087031-61.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MG HORTIFRUTI 2017 LTDAADVOGADO(A): VALDIR DONIZETE FLORINDO DA SILVA (OAB SP186105)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MG HORTIFRUTI 2017 LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativa à execução de título extrajudicial nº 55068978-32.2024.4.02.5101.
A parte embargante alega, em síntese, a inépcia da petição inicial da execução em cobrança, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a aplicação excessiva de juros, correção monetária e multas e o excesso na execução, requerendo a produção de prova pericial contábil.
A CEF rejeitou as alegações da parte embargante e postulou pela total improcedência dos embargos. (Evento 6.1).
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial da execução extrajudicial, uma vez que aquela veio instruída com cópias do contrato celebrado e das cédulas de crédito bancário, sendo certo, ainda, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, o que autoriza, inclusive, sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (REsp nº 1.291.575/PR).
Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do REsp nº 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
Tendo em vista que o embargante pagou apenas uma prestação do empréstimo, encontrando-se o valor devido quantificado por meio da planilha juntada aos autos, onde é possível identificar o valor principal da dívida, os encargos e despesas contratuais, juros e correção monetária, sendo que todas as taxas aplicadas encontram previsão contratual, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 3.
A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa.
Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 4.
No caso em apreço, a prova pericial pretendida não se revela necessária, haja vista que os embargos à execução por título extrajudicial em questão visam à revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, destaque-se que a CEF juntou aos autos o contrato de empréstimo e os demonstrativos do débito, que esclarecem, de forma detalhada, quais os valores cobrados em desfavor do embargante, sendo que todas as taxas aplicadas encontram previsão contratual. 5.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E.
STF.
Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17.
O contrato de empréstimo/financiamento em testilha foi firmado em 05/08/2015, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros. 6.
Outrossim, o Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida a chamada Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da 1 incidência desta tabela. 7.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. 8.
Recurso de apelação desprovido.” (gn) (504169-42.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.504169-9) - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 5ª TURMA ESPECIALIZADA – Dje: 27/11/2017 – Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA.
I - O art. 5º da Lei n.º 6.840/80 (Títulos de crédito comercial) determina a aplicação das regras previstas no Decreto-Lei nº 413/69 (Títulos de créditos industriais) às cédulas de crédito comercial e às notas de crédito comercial, sendo certo que o seu artigo 10 é expresso ao estabelecer que a “cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório”.
II - A apresentação de cálculo fazendo referência aos percentuais de juros, mora e multa não torna o título executivo extrajudicial - nota de crédito comercial -, incerto, ilíquido e inexigível.
III - No caso concreto, o título atende aos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Decreto-Lei nº 413/69.
Além disso, verifica-se que não foram juntados aos autos os cálculos iniciais e documento que embasaram a execução, tampouco a sua exordial.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que desapensados os embargos da execução, é incumbência da parte interessada na prova da alegação instruir o feito com as cópias indispensáveis à solução da lide.
V - Além disso, no caso em tela, os cálculos fornecidos pela Contadoria do Juízo não foram impugnados pelos apelantes no momento oportuno, sendo certo que eventuais divergências dos embargantes deveriam ter sido amparadas com a apresentação de planilhas próprias, com o intuito de demonstrar os supostos equívocos, posto que descabe apenas discordar sem a demonstração mínima probatória.
Tal entendimento, inclusive, deve ser aplicado também à alegação desacompanhada de prova, de que não houve o desconto pelo FINEP de parcelas já quitadas pelos embargantes.
VI - Apelação conhecida e desprovida.” (gn)(AC 200951010045273, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:18/11/2014.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1.
A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (gn)(AGARESP 201303362555, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/05/2015) Os requisitos do título, bem assim a documentação necessária para apuração do saldo devedor estão delineados nos artigos 28, §2º e 29 da Lei nº 10.931/2004, que assim dispõem: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” (grifos nossos) No caso em exame, a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 5068978-32.2024.4.02.5101 foi acompanhada de cópias do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 022500300003464-7 (Evento 1.9 daquele feito), de Demonstrativo de Débito indicando as taxas de juros e encargos aplicados (Evento 1.3 daquele feito), de Termo de Constituição de Garantia (Evento 1.5 daquele feito), de extratos demonstrando a utilização do crédito disponibilizado e a inadimplência (Evento 1.7 daquele feito), bem como de demonstrativo de evolução contratual (Evento 1.8 daquele feito). Constata-se, também, que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada por sócia administradora (Cláusula Primeira do Contrato Social – Evento 1.14, p. 3 do Processo nº 5068978-32.2024.4.02.5101), que assumiu, ainda, o papel de avalista.
De se notar que o inciso XII do artigo 784 do CPC elenca como título executivo extrajudicial todos os demais que a lei expressamente atribuísse força executiva.
Assim, havendo norma própria que confere à cédula de crédito bancário liquidez, certeza e exigibilidade, enquadra-se ela na hipótese prevista na norma processual. 2) Nos termos do disposto no parágrafo 2º, do art. 702, do CPC, cumpre à parte embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos à execução serem liminarmente rejeitados.
Assim, a indicação do valor tido como correto, constitui-se requisito essencial para o conhecimento e o processamento dos embargos, pois, nessa via processual específica dos embargos à execução, na sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, exige-se, com o intuito de inibir “no seu nascedouro, defesas manifestamente procrastinatórias”, que as alegações acerca de eventual excesso no valor da execução sejam obrigatoriamente respaldadas por memória de cálculo indicativa do quantum supostamente correto, sendo descabida eventual determinação de emenda da petição inicial para cumprimento desta exigência legal, “sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo”, configurando inequívoca hipótese de preclusão temporal.
Caberia à parte devedora apresentar memória de cálculo com a indicação do valor que entende ser devido, a fim de comprovar eventual excesso de cobrança, tratando-se de condição de procedibilidade dos embargos que não ocorreu no caso.
No presente caso, a embargante não trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, e nem menos requer a produção de prova pericial contábil.
Ainda que se suscite a análise sobre ilegalidades apontadas, a completa apresentação das mesmas, em especial com os respectivos efeitos sobre o débito atualizado, incumbe à parte, não podendo determina-la o Juízo sem a integral provocação, sob pena de incorrer em suspeita de parcialidade.
Assim, afasto a produção de prova pericial contábil, diante da rejeição liminar dos embargos quanto ao alegado excesso na execução.
Na ausência de outras questões processuais pendentes e considerando que a questão controvertida nos presente autos versa sobre matéria estritamente de direito, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito.
Intimem-se as partes para os fins previstos no art. 357, §1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para sentença. -
06/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:56
Decisão interlocutória
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23/05/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:32
Determinada a intimação
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17/12/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:50
Distribuído por dependência - Número: 50689783220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00