TRF2 - 5050423-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 770,83 em 29/07/2025 Número de referência: 1361336
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24/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050423-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR HENRIQUE MOREIRA QUINTASADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA DA FONSECA (OAB RJ220067)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
O comprovante de rendimentos de Evento 1.6 demonstra que a Autora percebe vencimentos acima do limite acima fixado, assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Dito isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, cite-se. -
06/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 20:01
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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