TRF2 - 5003928-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003928-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FERNANDA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por ALINE FERNANDA SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel, a anulação de procedimento de consolidação de propriedade resolúvel e a sua manutenção na posse do bem, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. (Evento 4.1).
Em sua contestação, a CEF alega que a Autora "foi mutuária do contrato nº 144441392319-6, com garantia de Alienação Fiduciária de imóvel de propriedade da CAIXA" e que "em que pese tenha sido devidamente notificada pelo Cartório para purgar a mora na qual se encontrava, deixou transcorrer o prazo previsto no art. 26 da Lei 9.514/97 sem purgar a mora", sustentando a falta de interesse de agir da parte autora.
Juntada de documentação pela CEF no Evento 14.1.
A parte autora refutou as alegações defensivas e informou não ter mais provas a produzir. (Evento 22.1) Intimada (Evento 23.1), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 29.1) Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que o Agravo de Instrumento nº 5001603-54.2025.4.02.0000, interposto pela parte autora, restou desprovido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com trânsito em julgado em 29/05/2025.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Rejeito a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que da leitura da petição inicial é possível identificar-se a existência de pretensão resistida. 2) No que tange à alegada aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados sob a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.514/1997, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, na apreciação do Tema Repetitivo 1095, que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Desse modo, inaplicável aquela legislação ao caso concreto.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:07
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50016035420254020000/TRF2
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20/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/05/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50016035420254020000/TRF2
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30/04/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 30/04/2025 10:45:48)
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30/04/2025 17:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/02/2025 08:56
Juntada de Petição
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21/02/2025 19:24
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50016035420254020000/TRF2
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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10/02/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50016035420254020000/TRF2
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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