TRF2 - 5001037-19.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-19.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE MORAES MASSARANDUBAADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO DE MORAES MASSARANDUBA em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte da instituidora/genitora DELCIA DE MORAES MASSARANDUBA, falecida desde14/09/1989, na qualidade de filho maior inválido.
Quanto à condição da invalidez, destaco que o autor realizou perícia médica judicial nos autos do processo nº 5000763-89.2024.4.02.5105, que tramitou perante este Juízo da atual 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, em que pleiteou um benefício por incapacidade. Nessa senda, determino a juntada aos presentes autos de cópia do laudo pericial e da sentença do processo nº 5000763-89.2024.4.02.5105, como prova emprestada.
Os arquivos seguem em anexo a esta decisão.
Dê-se vista às partes da documentação juntada, por 15 dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos. -
20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-19.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE MORAES MASSARANDUBAADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
21/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-19.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE MORAES MASSARANDUBAADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. c. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, contida no ANEXO XXIV da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal.
Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. INSPEÇÃO ANUAL ORDINÁRIA UNIFICADA (Período de 19 a 23/05/2025) Vistos em inspeção.
O processo está em ordem. -
22/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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