TRF2 - 5070228-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070228-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 31.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 1.1 em face de GABRIEL ANDRADE DOS SANTOS, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 9.1.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): GABRIEL ANDRADE DOS SANTOS.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
25/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:37
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070228-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar sobre o interesse na citação por edital.
Prazo: 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito como determinado anteriormente. -
06/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:25
Despacho
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13/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2025 21:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 15:18
Juntado(a)
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10/03/2025 15:12
Juntado(a)
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07/02/2025 12:38
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 18:09
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 13:11
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/01/2025 12:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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18/12/2024 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/11/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2024 16:56
Determinada a citação
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12/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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10/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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