TRF2 - 5004202-60.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:27
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:41
Determinado o Arquivamento
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26/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO41
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004202-60.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MONICA SUELY DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MONICA SUELY DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/212.645.835-5, requerida em 15/04/2024, com conversão de tempo especial em comum. 2.
O juízo de origem, evento 29, SENT1, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do intervalo de 06/03/1996 a 31/08/2005, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ao solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria programada na via administrativa, a parte autora informou que não possuía tempo de serviço especial a ser analisado pelo Instituto-réu (Evento 1, PROCADM8, fl. 01): (...) O requerimento administrativo incorretamente preenchido, sem informar a existência de tempo especial a ser objeto de análise administrativa, mesmo com a juntada de perfil profissiográfico previdenciário ou de outros documentos comprobatórios, equivale à ausência de solicitação administrativa e, por conseguinte, na inexistência de pretensão resistida quanto ao pedido declaratório de tempo de serviço especial.
Isto porque o preenchimento do campo “possui tempo especial” com a resposta “não” acarretou o indeferimento automático da aposentadoria pelo sistema de inteligência artificial do INSS. (...) A meu ver, este quadro fático descaracteriza a pretensão resistida e, por consequência, torna inexistente o interesse de agir quanto ao pleito de reconhecimento de tempo especial dos períodos mencionados na causa de pedir, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida nos autos do RE nº 631240/MG, julgado em regime de repercussão geral (Tema nº 350).
Portanto, quanto ao pedido declaratório de tempo de serviço especial do período de 06.03.1996 a 31.08.2005, alegadamente trabalhado sob condições prejudiciais à saúde na COMLURB – Companhia Municipal de Limpeza Urbana, deverá o processo ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC. (...) (a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento do caráter especial do período de 06.03.1996 a 31.08.2005, alegadamente trabalhado sob condições prejudiciais à saúde na COMLURB – Companhia Municipal de Limpeza Urbana, dada a ausência de interesse de agir; e (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 35, RECLNO1, no qual alega: (...) A sentença recorrida incorre em equívoco.
Embora o campo “possui tempo especial” tenha sido marcado como “não”, isso não descaracteriza o efetivo requerimento administrativo do tempo especial, uma vez que: • A própria petição administrativa foi instruída com o PPP referente ao vínculo na COMLURB; • Tal documento é elemento técnico obrigatório para a análise do tempo especial, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e IN 128/2022 do INSS; Assim, a juntada do PPP é suficiente para caracterizar o pedido administrativo e, com ele, a existência de pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). (...) Ademais, estando o PPP nos autos, caberia ao INSS analisa-lo, não necessitando a recorrente de fazer pedido especifico nesse sentido, ou de marcar “possuir tempo especial” pois a documentação comprobatória foi juntada no 1º processo administrativo, nesta exordial, e no 2º processo administrativo. Configurado o interesse de agir da parte recorrente, vez que há prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício, tendo juntado PPP’S NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, na medida em que não se exige o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação previdenciária, BASTA A NEGATIVA. (...) Negar o interesse de agir com base exclusiva na opção de um campo eletrônico desvirtua o princípio da informalidade e da proteção ao hipossuficiente, especialmente em relação a segurados com baixa escolaridade e dependência de sistemas automatizados. (...) A negativa automática do pedido, com base unicamente em um campo eletrônico mal interpretado, afronta o princípio da proteção do hipossuficiente e da informalidade no direito previdenciário.
O INSS tinha o dever de analisar os documentos anexados, sob pena de omissão administrativa.
O caso, portanto, se amolda perfeitamente à hipótese do Tema 350 do STF. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min.
Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original). 6.
No caso dos autos, a parte autora, na data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM8) não indicou tempo especial, o que ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese -, situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade. 7.
Destaco que o requerente apresentou seu requerimento já representado pelo escritório de advocacia que patrocina esta demanda - evento 1, PROCADM8/fl. 26: 8.
A automação dos procedimentos administrativos já vinha em andamento há algum tempo, acelerada pela realidade imposta pelas medidas sanitárias no contexto da Pandemia da COVID 19, diante da necessidade de manutenção da continuidade dos serviços, mesmo com isolamento social, e avanço tecnológico subjacente. 9.
A automação é hoje realidade que não parece possível retroceder.
Não obstante, há que se reconhecer a grande dificuldade de parcela da população, especialmente as pessoas destinatárias das políticas públicas geridas pelo INSS, no manejo dos recursos tecnológicos e o reflexo na caracterização do interesse de agir para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios automaticamente indeferidos por erro de preenchimento/operação do sistema/aplicativo MEU INSS. 10.
No caso concreto o requerimento administrativo foi apresentado por profissional advogado, com formação em nível superior, não se aplicando a presunção de dificuldade operacional dos sistemas informatizados, sendo certo que não foi indicada falha de sistema ou dificuldade de preenchimento dos campos de requerimento na petição inicial desta demanda. 11.
Reconheço a falta de interesse processual, por expressa indicação, quando do protocolo do requerimento administrativo, por profissional advogado, de ausência de tempo especial a ser apreciado, mantendo a extinção deste processo judicial sem apreciação do mérito, no ponto controvertido, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350. 12.
Dito isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 13.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 14.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
18/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:21
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:11
Determinada a intimação
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10/06/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004202-60.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MONICA SUELY DA SILVAADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200)SENTENÇAAnte o exposto: (a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento do caráter especial do período de 06.03.1996 a 31.08.2005, alegadamente trabalhado sob condições prejudiciais à saúde na COMLURB ? Companhia Municipal de Limpeza Urbana, dada a ausência de interesse de agir; e (b) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/212.645.835-5, requerida em 15.04.2024. -
19/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:25
Determinada a intimação
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31/01/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2025 13:00
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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29/11/2024 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:11
Determinada a intimação
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15/07/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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