TRF2 - 5006292-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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04/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2025 09:07
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DENISE DE SOUZA DOMINGUEZADVOGADO(A): RITA EMMANUELLE MINAS DOS SERROS (OAB RJ146057) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 23:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISE DE SOUZA DOMINGUEZ <br/> Data: 13/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PED
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14/07/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006292-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DENISE DE SOUZA DOMINGUEZADVOGADO(A): RITA EMMANUELLE MINAS DOS SERROS (OAB RJ146057) DESPACHO/DECISÃO Evento 12.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Determino a realização de perícia médica na especialidade ONCOLOGIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
10/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:19
Determinada a citação
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10/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006292-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DENISE DE SOUZA DOMINGUEZADVOGADO(A): RITA EMMANUELLE MINAS DOS SERROS (OAB RJ146057) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar a análise da petição inicial, intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA com data completa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o documento acostado aos autos no Evento 1.5 está com dia, mês, porém sem indicação do ano.Informar número de telefone que possua Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota.Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Indicar três especialidades médicas, em ordem de preferência, que guardem relação com a patologia alegada e com a incapacidade que se pretende comprovar nos autos, para fins de designação de perícia médica.
Ressalta-se que será escolhida apenas uma das especialidades indicadas, conforme disponibilidade de perito.
Na ausência de perito nas especialidades indicadas ou na hipótese de inércia da parte autora, a perícia será realizada por profissional da especialidade Clínica Geral.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria.Juntar novo Instrumento de Procuração com data completa, tendo em vista que o documento acostado aos autos no Evento 1.4 não contém indicação do ano.
Não havendo cumprimento dos itens 5 a 7, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJRIO31S)
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26/06/2025 22:17
Declarada incompetência
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26/06/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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