TRF2 - 5004910-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004910-16.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: DELTA PINTURAS E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade nas certidões de dívida ativa. inexistência. cobrança concomitante de multa de mora e juros moratórios. possibilidade. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, não acolhendo as alegações de nulidade das CDAs por falta dos requisitos necessários para inscrição do débito e de ilegalidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a (i) ausência de liquidez e certeza das CDAs que embasam a Execução Fiscal, em virtude da insuficiência de demonstração dos requisitos necessários para inscrição da dívida; e (ii) legalidade e regularidade da cobrança de juros de mora e de multa moratória sobre o mesmo crédito tributário, tendo em vista eventual bis in idem vedado.
Razões de decidir 3.
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.
STJ, que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 4.
As alegações alusivas à nulidade das CDAs e à irregularidade da incidência de juros de mora e multa moratória são genéricas e desprovidas de fundamentação, inexistindo prova pré-constituída nos autos capaz de comprovar, de plano, as irregularidades apontadas pela agravante. 5. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 6. Os juros moratórios e a multa moratória são encargos de natureza distinta e, por isso, merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo, confisco ou violação à capacidade contributiva.
Por certo, os juros moratórios visam compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso; em contrapartida, a multa moratória visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária.
Precedentes deste Eg.
TRF da 2ª Região. 7.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/05/2025 12:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 21:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 08:00
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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15/04/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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