TRF2 - 5006734-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006734-30.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao dispositivo da sentença, a CEF foi intimada a complementar o valor das custas judiciais, correspondente ao pagamento da outra metade do total devido.
Todavia, manteve-se inerte.
O art. 16 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, assim dispõe: “Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.” Além disso, o art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) estabelece: "Art. 144.
Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único.
Dispensada a intimação prevista no caput se, por ocasião da intimação da sentença, já tiverem sido calculadas as custas devidas para eventual recurso, e os valores pertinentes às custas judiciais integrais do processo, devidos na ausência do recurso" Dessa forma, embora já decorrido o prazo para tanto, INTIME-SE a CEF a comprovar o recolhimento das custas definidas na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não recolhidas as custas, expeça-se um ofício para inscrição do respectivo débito em dívida ativa, em cumprimento ao disposto no art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
No caso, incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional avaliar a conveniência e oportunidade de inscrever em dívida ativa e/ou ajuizar, ou não, a cobrança das custas não pagas, ou ainda apenas mantê-las sob controle contábil.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006734-30.2025.4.02.5102/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PROGENITUS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149)EXECUTADO: JOAO PAULO GINO DO REGOADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149)EXECUTADO: BRUNO LUSTOSA PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149)SENTENÇAPelo exposto e nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da exequente, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria o encerramento dos prazos em aberto (eventos 24 e 29).
Sem condenação em honorários advocatícios ou ressarcimento das custas, porquanto afirmada a liquidação por renegociação em âmbito administrativo, sem quaisquer ressalvas pela exequente.
Além disso, registra-se que a exequente juntou documentos indicativos do recebimento de custas (27.2) e da verba honorária (27.3). Custas processuais a serem complementadas pela CEF, no valor de R$ 528,40 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), calculado automaticamente pelo sistema processual Eproc, correspondente ao pagamento da outra metade do total devido (art. 14, III, da Lei nº 9.289/1996).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:15
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 18:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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07/07/2025 18:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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07/07/2025 18:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006734-30.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. Esclareça-se que a parte executada terá conhecimento desta decisão no cumprimento do ato de citação. 2- CITE-SE a parte executada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, bem como, querendo, possa propor a ação de embargos à execução.
Saliento que, por força do artigo 915 do CPC, eventuais embargos à execução deverão ser propostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Arbitro os honorários advocatícios de 10% do valor da dívida, para esta fase processual, reduzido à metade, no caso de pronto pagamento (CPC, artigo 827, § 1º), ressalvando o disposto no artigo 827, § 2º, do CPC. 3- Decorrido o prazo da citação e quedando-se inerte a parte devedora no que tange ao pagamento de seu débito, abra-se vista à exequente para ciência e atualização da situação da dívida, voltando-me, após, para decidir acerca das medidas constritivas requeridas e previstas na legislação processual. 4- Não sendo realizada a citação, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o seguimento da execução. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Determinada a citação
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04/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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01/07/2025 18:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE03F)
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01/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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