TRF2 - 5003522-59.2020.4.02.5107
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 228
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 227 e 229
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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24/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 229
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23/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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23/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 229
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003522-59.2020.4.02.5107/RJ EXECUTADO: BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELIADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312)EXECUTADO: NEOBETEL EPI, EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312) DESPACHO/DECISÃO BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI peticionou (evento 211, PET1) pugnando pela homologação de negócio jurídico processual celebrado com a Exequente, trazido no evento 211, ACORDO3, por meio do qual acordaram "que o valor bloqueado seja utilizado de forma imediata para pagamento do saldo devedor na negociação nº 5233904, com a concessão dos descontos ajustados no referido acordo.
Em contrapartida, os devedores concordaram com a redução do prazo do parcelamento ajustado originalmente, de 145 para 90 parcelas".
De acordo com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190, CPC/15 não dependem de homologação judicial".
No mesmo sentido dispõe o art. 200 do CPC, segundo o qual: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Não obstante a homologação de negócios jurídicos processuais atípicos, celebrados na forma do art. 190 do CPC, não seja um requisitos de validade ou eficácia, o parágrafo único do citado dispositivo legal permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, controle a validade da referidas convenções, o que passo a analisar. Tradicionalmente, defendia-se que nos processos em que figurasse a Fazenda Pública como parte, não se admitia transação por estar em disputa um interesse público indisponível. Com a evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a entender que o fato de o direito material ser indisponível não induz, necessariamente, ao não cabimento de uma autocomposição.
Ainda que se trate de um direito indisponível, as partes podem, por meio do consensualismo, chegar a uma solução para o conflito, desde que a solução não implique na disposição do direito material (ex.: condição, modo, prazo para pagamento).
Neste sentido, vale mencionar os seguintes enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado nº 135, FPPC: "A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual".
Enunciado nº 256, FPPC: "A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual".
No caso concreto, pretendem as partes, definir que os valores constritos/penhorados, em razão do parcelamento administrativo concedido pela Exequente, tenham a seguinte destinação: "que o valor bloqueado seja utilizado de forma imediata para pagamento do saldo devedor na negociação nº 5233904, com a concessão dos descontos ajustados no referido acordo.
Em contrapartida, os devedores concordaram com a redução do prazo do parcelamento ajustado originalmente, de 145 para 90 parcelas". Há que se ressaltar que, diante da tese jurídica fixada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade", este juízo já costuma franquear esta possibilidade aos Executados que, após a constrição patrimonial, obtêm o parcelamento fiscal, em respeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade da execução. Como consequência da conversão em renda dos valores bloqueados, surge para o Exequente o dever de imputar o pagamento, o que conduz à redução do valor devido e do número de prestações acordadas. Desta forma, não vislumbro mácula que possa gerar a invalidade do negócio jurídico processual submetido à homologação judicial. Vale ressaltar, todavia, que não é objeto de análise o parcelamento fiscal administrativo concedido, mas, tão somente, a destinação dos recursos constritos neste processo, razão pela qual não haverá a constituição de um título executivo judicial na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO o negócio jurídico processual para que o valor bloqueado seja utilizado de forma imediata para pagamento do saldo devedor na negociação nº 5233904, com a concessão dos descontos ajustados no referido acordo.
Em contrapartida, os devedores concordaram com a redução do prazo do parcelamento ajustado originalmente, de 145 para 90 parcelas. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação de valores no saldo devedor do negócio celebrado, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após tudo feito, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:41
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 215
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 215
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 215
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003522-59.2020.4.02.5107/RJ EXECUTADO: BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELIADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312)EXECUTADO: NEOBETEL EPI, EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312) DESPACHO/DECISÃO 01.
No evento 211 foi requerido que seja homologado o Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes para que produza seus regulares efeitos legais. 02.
Destarte, no prazo de 10 (dez) dias, diga a Fazenda sobre o mencionado requerimento, ciente do que determinam os artigos 487, III, "b", 515, III e 523 a 527, todos do CPC. 03.
Decorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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23/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:34
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:11
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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08/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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07/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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18/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2024 16:37
Expedição de ofício
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 193 e 194
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26/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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26/08/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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25/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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25/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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22/08/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 20:31
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010644-50.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3, 35, 37, 74, 76, 99, 103
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04/07/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 20:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 14:23
Juntada de Petição
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20/06/2024 13:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50106445020224020000/TRF2
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09/04/2024 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010644-50.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 99
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09/04/2024 14:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJITB02S para RJRIOEF11S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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24/01/2024 18:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50106445020224020000/TRF2
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27/09/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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26/09/2023 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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22/09/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50106445020224020000/TRF2
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23/05/2023 15:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/05/2023 16:58
Juntado(a)
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19/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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07/10/2022 12:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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26/09/2022 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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26/09/2022 18:13
Juntado(a)
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22/09/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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21/09/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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21/09/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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20/09/2022 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
07/09/2022 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 22:06
Juntada de Petição
-
31/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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24/08/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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23/08/2022 08:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106445020224020000/TRF2
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20/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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05/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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02/08/2022 12:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50095986020214020000/TRF2
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01/08/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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28/07/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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27/07/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 21:51
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 17:40
Juntada de Petição
-
25/07/2022 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 134 e 133 Número: 50106445020224020000/TRF2
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/07/2022 09:41
Juntado(a)
-
04/07/2022 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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04/07/2022 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
04/07/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/06/2022 13:15
Juntado(a)
-
23/06/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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16/06/2022 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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08/06/2022 13:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50095986020214020000/TRF2
-
31/05/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/05/2022 18:40
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2022 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2022 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
27/05/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 115
-
27/05/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
27/05/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
26/05/2022 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/05/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
23/05/2022 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
23/05/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
23/05/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2022 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:00
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
12/05/2022 10:56
Juntada de Petição
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/04/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:00
Juntada de Petição
-
08/04/2022 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095986020214020000/TRF2
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28/03/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/03/2022 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 13:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50040817920214025107/RJ
-
24/02/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 12:50
Juntada de Petição
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/02/2022 14:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50040817920214025107/RJ
-
02/02/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/02/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 12:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50107184120214020000/TRF2
-
01/02/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
28/12/2021 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/12/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 18:11
Despacho
-
13/12/2021 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2021 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2021 17:20
Juntada de Petição
-
30/11/2021 13:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
10/11/2021 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
09/11/2021 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/11/2021 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/11/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 18:54
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2021 13:08
Juntada de Petição
-
27/10/2021 18:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50107184120214020000/TRF2
-
27/10/2021 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/10/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2021 13:51
Despacho
-
08/10/2021 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/10/2021 17:16
Juntada de Petição
-
28/09/2021 14:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
16/09/2021 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2021 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2021 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:31
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2021 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2021 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 19:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107184120214020000/TRF2
-
10/08/2021 19:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095986020214020000/TRF2
-
10/08/2021 14:57
Juntada de Petição
-
06/08/2021 19:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50040817920214025107
-
06/08/2021 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2021 21:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2021 21:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2021 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107184120214020000/TRF2
-
26/07/2021 21:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2021 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2021 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2021 17:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2021 17:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2021 17:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2021 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2021 20:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50095986020214020000/TRF2
-
08/07/2021 16:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2021 16:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 16:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/07/2021 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2021 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2021 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 21:01
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 21:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2021 18:42
Juntada de Petição
-
18/06/2021 15:49
Juntada de Petição - BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI (SP162312 - MARCELO DA SILVA PRADO)
-
12/05/2021 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2021 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 13:20
Decisão interlocutória
-
26/11/2020 15:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2020 15:49
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
25/11/2020 15:13
Juntada de Petição
-
09/11/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2020 14:24
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
05/11/2020 14:18
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
03/11/2020 20:56
Despacho
-
03/11/2020 15:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/10/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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