TRF2 - 5005096-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005096-39.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: MORSING CABOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. exceção de pré-executividade. decadência parcial. nulidade da cda. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA MORATÓRIA DECISÃO MANTIDA. Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) cumulação de juros com multa moratória e (iii) decadência parcial.
Razões de decidir 3.Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Verbete nº 393 das Súmulas do E. STJ. 4. As CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5. Os juros moratórios compensam a perda decorrente do pagamento a destempo do tributo; a multa moratória pune o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária.
Como os encargos ostentam natureza distinta, podem ser cumulados, quando previstos em lei. 6. Nos termos do art. 173, I, do CTN, a notificação do contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7.
Os créditos da TCFA com vencimentos de 09/01/2017; 07/04/2017; 07/07/2017 e 06/10/2017 foram lançados em 2022, de sorte que não houve o transcurso do prazo decadencial que somente se consumaria no ano de 2023.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/05/2025 13:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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29/04/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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