TRF2 - 5004667-86.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004667-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NORMA DE ABREU SOARESADVOGADO(A): BIANCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252716) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
INTIMEM-SE as partes para ciência. -
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:08
Despacho
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16/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03S)
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11/07/2025 20:49
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004667-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NORMA DE ABREU SOARESADVOGADO(A): BIANCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que NORMA DE ABREU SOARES requer a devolução dos valores referentes a descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No que se refere à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais e juizados especiais federais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabeleceu que a 4ª e a 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência exclusivamente previdenciária.
No caso dos autos, não há lide relativa à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. A relação jurídica de direito material em debate - que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário, em favor de terceiros - não é de natureza previdenciária.
Dessa forma, a competência para o julgamento da presente demanda é da Vara Federal de competência cível.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da matéria.
Entendo que a extinção do processo não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente.
Isto posto, redistribua-se a ação a uma das Varas Federais de competência cível da Subseção Judiciária de Volta Redonda. -
09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:04
Declarada incompetência
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08/07/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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