TRF2 - 5004445-37.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
-
20/08/2025 19:50
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004445-37.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DROGAFARMES DE MESQUITA 2 LTDAADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)EXECUTADO: JORGE MAURICIO FARIAS MELOADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)EXECUTADO: VANDA LUCIA PAES MELOADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimentos formulados pelos executados Jorge Maurício Farias Melo e Vanda Lucia Paes Melo para desbloqueio de valores indisponibilizados por meio do sistema Sisbajud (cf. evento 38).
O requerente Jorge Maurício Farias Melo sofreu o bloqueio de R$ 35.474,53 no Banco Santander; de R$ 2.632,95 na CEF; e de R$ 4,45 no Itaú Unibanco. A requerente Vanda Lucia Paes Melo sofreu o bloqueio de R$ 3.043,18 no Banco do Brasil.
Os requerentes afirmam que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo vertidos para a manutenção do núcleo familiar. Também invocam jurisprudência do STJ, que considera impenhoráveis quantias mantidas em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos.
A CEF apresentou resposta no evento 60. Relatado.
Decido.
Quanto aos requerimentos formulados pelos executados, o STJ firmou entendimento no sentido de que as quantias não excedentes a quarenta salários mínimos não são passíveis de penhora, ainda que estejam alocadas em conta corrente ou em fundos de investimento, salvo comprovada má-fé, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp n.1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." STJ, AgInt no REsp 1893441/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.
No caso em apreço, os extratos juntados aos autos pelo executado Jorge Maurício Farias Melo demonstram que a conta mantida no Banco Santander é utilizada, ordinariamente, para a percepção de verba remuneratória e para movimentações comuns de qualquer pessoa assalariada.
Não foram identificadas operações atípicas que pudessem evidenciar má-fé ou ocultação patrimonial.
No mesmo sentido, os extratos trazidos pela executada Vanda Lucia Paes Melo revelam a utilização rotineira da conta mantida no Banco do Brasil, para operações normais do dia a dia e para o recebimento de seus proventos.
Logo, quanto às contas mantidas pelos executados no Banco Santander e no Banco do Brasil, as penhoras de valores não podem incidir sobre montante inferior ao patamar legal de 40 salários mínimos, devendo-se observar tal limite seja em conta poupança, seja em conta corrente ou em aplicação financeira.
Por fim, os bloqueios efetivados nas contas mantidas na CEF e no Itaú Unibanco devem ser mantidos, à falta de qualquer documentação sobre a origem dos valores tornados indisponíveis. Isso posto, determino o imediato desbloqueio das quantias indisponibilizadas no sistema Sisbajud (cf. evento 38) quanto aos executados Jorge Maurício Farias Melo (R$ 35.474,53, mantido no Banco Santander) e Vanda Lucia Paes Melo (R$ 3.043,18, mantido no Banco do Brasil), tendo em vista a impenhorabilidade dos referidos valores, com base no art. 833, X, do CPC.
Mantidos os demais bloqueios.
Quanto ao requerimento formulado pela CEF para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Dr.
Marcelo Neumann, tenho a considerar que o nome do causídico já consta no termo de autuação.
De qualquer modo, deve-se pontuar que pertence ao procurador máster de cada entidade (chamado de procurador chefe no Eproc) a atribuição de cadastrar, retificar e dar permissões aos demais procuradores subordinados.
Intimem-se as partes ciência, pelo prazo de prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a CEF deverá informar ao Juízo se há interesse na apropriação dos saldos remanescentes tornados indisponíveis.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão. -
12/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:14
Determinada a intimação
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
-
07/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 12:36
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:55
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004445-37.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DROGAFARMES DE MESQUITA 2 LTDAADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)EXECUTADO: JORGE MAURICIO FARIAS MELOADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)EXECUTADO: VANDA LUCIA PAES MELOADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada contra os bloqueios realizados por meio do sistema Sisbajud, em 28/6/2025.
O executado Jorge Maurício Farias Melo afirma que é portador de cardiopatia grave, diabetes e faz tratamento contra câncer de próstata, além de ser responsável financeiro por sua mãe, Francisca Azevedo Melo, que possui 94 anos e é portadora de demência e doença de Alzheimer.
A executada Vanda Lucia Paes Melo afirma que percebe apenas dois salários mínimos e que utiliza os proventos para adimplir a prestação doplano de saúde e a aquisição de remédios.
Afirma que possui de fibromialgia, artrite reumatoide, psoríase e realiza tratamentos psíquicos.
Os executados afirmam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrem de proventos de aposentadoria. Relatado.
Decido.
Conquanto sustentem a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis por intermédio do sistema Sisbajud, os executados não apresentaram qualquer documento contemporâneo capaz de comprovar os fatos pertinentes e que venham a amparar o direito alegado, especialmente no que diz respeito à demonstração de causa obstativa da penhora.
Passo a examinar os documentos juntados pelos executados ao evento 37.
O anexo 5 trata de mensagem aparentemente enviada pelo Banco Santander a respeito de um bloqueio no valor de R$ 21.586,09.
No entanto, para além de o valor indicado não ser compatível com a constrição ocorrida no presente feito, o documento não traz o nome do titular da conta e refere-se a número de processo diverso (20.***.***/2384-72). O anexo 6 trata de print de tela de celular, com a indicação de movimentação bancária em uma única data.
Não há identificação do correntista nem tampouco o vínculo que teria motivado o depósito nominado de "crédito de salário".
O anexo 7, apesar da imagem distorcida, trata de um estudo de próstata.
O nome do paciente está ilegível e não há diagnóstico de malignidade.
O anexo 8 trata de extrato de movimentação bancária.
Não há identificação do titular da conta nem tampouco o vínculo que teria motivado o depósito nominado de "crédito de salário".
Além disso, os lançamentos ocorreram em março, meses antes do bloqueio realizado nestes autos (28/6/2025). O anexo 9 trata de extrato de conta mantida no Banco do Brasil por Vanda Lucia P.
Melo.
O documento compreende o período de 31/1/2025 a 28/2/2025.
Portanto, é imprestável para finalidade que se propõe, eis que não é contemporâneo ao bloqueio realizado nos autos.
Os anexos 10, 11 e 12 são laudo datado de 19/8/2024, que atesta a demência mista e HAS de Francisca Azevedo Melo (mãe do executado), e boletos de plano de saúde da mesma senhora, com vencimentos em 10/2 e 10/4/2025.
Não foram juntados os comprovantes de pagamento, tampouco demonstrado que a Sra.
Francisca não possui outras fontes de renda e que os pagamentos são realizados pelo executado, como alegado na impugnação. O documento 13 trata de mero pedido de exame rotineiro de PSA.
Os documentos 14 e 15 são receituários médicos em nome do executado, sem relevância para impugnação, haja vista a ausência de ilação argumentativa com as provas produzidas.
Não foram apresentados documentos médicos ou comprovantes de plano de saúde da executada Vanda Lucia Paes Melo .
Em suma, os documentos trazidos aos autos não conduzem à conclusão sobre a natureza das quantias que eventualmente transitaram pelas contas bancárias da parte executada, tampouco quanto à verba existente no momento da efetivação da ordem judicial no sistema Sisbajud.
Isso posto, mantenho o bloqueio das quantias apontadas no evento 38, tendo em vista que não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Nada requerido no prazo de 15 dias, converto a indisponibilidade em penhora.
Proceda a Secretaria à transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Uma vez informada a conversão, abra-se vista à exequente pelo prazo de 5 dias, para que requeira o que entender de direito.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão. -
16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:11
Determinada a intimação
-
16/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004445-37.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 37 - 01/07/2025 - PETIÇÃOEvento 36 - 27/05/2025 - Decisão interlocutória de Mérito -
03/07/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
27/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição
-
14/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2025 11:29
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
08/01/2025 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
12/11/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
07/11/2024 14:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Petição
-
19/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2024 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2024 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2024 10:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/06/2024 10:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/06/2024 10:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 16:46
Determinada a citação
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
01/05/2024 15:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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30/04/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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