TRF2 - 5002135-42.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:07
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:35
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002135-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIANA ETELVINA PARUSSOLI CUNHAADVOGADO(A): ALDENEI DA SILVA GONCALVES (OAB RJ224719)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
II - Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora e/ou seu patrono. -
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 03:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 01:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 12:21
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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