TRF2 - 5000121-91.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Juntado(a)
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10/09/2025 14:19
Expedição de ofício
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27/08/2025 16:56
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 77
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27/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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10/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5000121-91.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILA MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARINA FAGUNDES TOMAZINI (OAB RJ198297)RÉU: W COSTA CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO DAS N ROMEIRA (OAB RJ132687)RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMARADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO JORDAO JUNIOR (OAB RJ206835)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA LAGOS (OAB RJ202718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por CAMILA MELO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC (autarquia federal), dos agentes públicos Helter Ferreira Viana de Almeida (secretário municipal de Maricá), Andressa Bittencourt da Silva (servidora pública e ex-secretária municipal) e Rafael Ribeiro Rocha (servidor público federal da ANAC), arrolando como beneficiárias a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICÁ – CODEMAR (sociedade de economia mista municipal), a CONSTRUTORA AFFONSECA INTERNACIONAL LTDA e a W COSTA CONSTRUTORA LTDA, por meio da qual alega lesão ao meio ambiente e ao patrimônio público, e através da qual objetiva a declaração de nulidade dos atos de concessão de licença ambiental e autorizações da ANAC (Processo nº 00058.029899/2023-81 e ANUÊNCIA Nº 422/2023/GTEA/GCOP/SIA), concedidos em relação ao Aeroporto de Maricá (SBMI), bem como a reparação dos danos causados.
Foi proferida Decisão nos presentes autos da Ação Popular, nos seguintes termos (evento 48, DESPADEC1): (...) Portanto, o caso é de indeferimento da Inicial em relação à ANAC e, consequentemente, em relação a RAFAEL RIBEIRO ROCHA, servidor da ANAC.
Com a exclusão de ambos, ante o indeferimento da inicial com relação aos pedidos formulados em face da ANAC, conforme os termos desta decisão, verifica-se que a demanda não remanesce com nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição da República, razão pela qual não se constata configurada a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para apreciar a matéria.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 330, I e §1º, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados em face da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e a RAFAEL RIBEIRO ROCHA, ante o indeferimento da petição inicial em relação a estes.
Isto considerado, e não remanescendo competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do processo, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Estadual.
Ao evento 70, PET1, a parte autora apresentou petição pugnando pela manutenção da tramitação da presente demanda junto a esta 7ª Vara Federal da Subseção de Niterói, tendo em vista a conexidade com a Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102, distribuída por dependência neste mesmo Juízo, em 06/05/2025, sob a alegação de identidade da causa de pedir entre as duas ações, e com base "nos termos do art. 55, §§1º e 3º do CPC, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade de julgamento sobre matéria fáticas e jurídicas que se entrelaçam".
Registro do sistema e-proc, acerca do transcurso do prazo recursal (Evento 71), em relação à decisão de declínio de competência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, tal como mencionado na petição de Evento 70 da presente Ação Popular de nº 5000121-91.2025.4.02.5102, o processo de Ação Civil Pública de nº 5004042-58.2025.4.02.5102, fora distribuída por dependência à presente àquela, nesta 7ª Vara Federal da Subseção de Niterói.
A distribuição por dependência, se deu com base no artigo 286, I, do CPC, e sob a alegação, naquela demanda de Ação Civil Pública, de que "Ainda há, por parte de moradores locais, a ação popular nº 5000121-91.2025.4.02.5102, de conhecimento deste juízo, e que busca a anulação das licenças ambientais pelos mesmo motivos expostos na presente ação civil pública, o que gerará a conexão dos feitos". Em capítulo próprio da petição inicial daqueles autos da Ação Civil Pública, apresentou-se ainda os seguintes fundamentos para a competência deste Juízo por conexidade entre as demandas, com base no art. 55, caput e §3º e art. 59, ambos do CPC, a ensejar o processo e julgamento das referidas demandas em conjunto.
Confira-se: 2.2.2.
Da competência por prevenção da 7º Vara Federal de Niterói Tramita perante este juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, a Ação Popular nº 5000121-91.2025.4.02.5102, cujo objeto é substancialmente conexo ao da presente demanda.
Ambas as ações têm por base fatos idênticos ou fortemente relacionados: o licenciamento e a expansão irregular do Aeroporto de Maricá (SBMI), com impactos urbanísticos e ambientais decorrentes da implantação dos Pátios de Aeronaves nº 3 e 4, sem a devida observância do licenciamento ambiental adequado e da exigência legal de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Trata-se, pois, de causa de pedir remota comum, ainda que com pedidos específicos parcialmente distintos, o que configura conexão nos termos do art. 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a prevenção do juízo federal decorre do registro anterior da ação popular, nos moldes do art. 59 do CPC, razão pela qual requer-se que esta ação civil pública seja distribuída por prevenção ou por conexão àquele processo, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da jurisdição sobre a matéria, mantendo-se competente a Justiça Federal para ambas as causas.(Com grifos no original) Por fim, ainda naquela demanda de Ação Civil Pública, acerca da reunião dos processos e da pretensão de seu julgamento por este Juízo da Justiça Federal, requereu-se o seguinte: 10.
DOS PEDIDOS Diante dos argumentos fáticos e jurídicos expostos ao longo desta inicial, requer: 1. seja a presente inicial distribuída por dependência, a teor do disposto no art. 286, inc.
I do CPC; 2. seja reconhecida a competência da Justiça Federal (ratione personae), pela presença de autarquia federal (ANAC) no polo passivo, e em observância do art. 109, inc.
I da Constituição de 1988; 3. seja considerado o juízo da 7º Vara Federal de Niterói prevento para a julgar a presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 59, do CPC, em razão da conexão com a Ação Popular nº 5000121-91.2025.4.02.5102, já distribuída a esse juízo e a fim de evitar decisões conflitantes, conforme reza o art. 59, do CPC e seu §3º.
Na presente Ação Popular (processo nº 5000121-91.2025.4.02.5102), foram apresentados os seguintes fundamentos: A nova ação tem por objeto questões de fato e de direito já narradas, além de revelar novas irregularidades relativas ao descumprimento das condicionantes da licença ambiental do Aeroporto de Maricá (SBMI), reforçando a narrativa da Autora no sentido de completo descaso e desprezo da operadora aeroportuária e do Município com os impactos ambientais da atividade.
Convém mencionar que a Ação Civil Pública mantém no pólo passivo a Codemar, o Município de Maricá e a Anac.
Não obstante a decisão proferida nos autos, de inépcia da ação em relação à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e subsequente declínio da competência para a Justiça Estadual, uma vez reconhecida a conexão entre os feitos, a nova ação foi distribuída por dependência ao presente feito, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º do CPC, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar unidade de julgamento sobre matérias fáticas e jurídicas que se entrelaçam, e portanto, forçoso reconhecer a sua manutenção neste juízo.
De fato, tal como salientado pelas partes demandantes das duas ações, há de se reconhecer a relação de conexidade entre as demandas acima relacionadas (Ação Popular nº 5000121-91.2025.4.02.5102 e Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102), a justificar a distribuição por dependência, na forma do art. 286, I, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizando a atuação do Poder Judiciário.
Caracterizada a conexidade, como decorrência do que estabelece a norma legal expressa constante do art. 55, caput e §3º, do CPC, justifica-se a a reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Com efeito, a reunião de ações, especialmente as de natureza coletiva, encontram ainda respaldo no ordenamento jurídico pátrio, no art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) e no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
A doutrina processualista é uníssona ao reconhecer a relevância da reunião de processos conexos ou continentes para a economia processual, a segurança jurídica e a fim de evitar decisões contraditórias, em especial em demandas que tutelam direitos difusos e coletivos.
Portanto, não se vislumbra motivos para refutar o pedido das partes demandantes nas duas ações quanto à pretensão de reunião de feitos.
Ocorre, contudo, que, como se verifica das alegações e provas apresentadas pelas partes demandantes nas duas ações sob exame, inclusive, como se infere também dos trechos acima transcritos dessas demandas, a causa de pedir e fundamentos jurídicos em comum nessas ações, bem como a correlação no que tange aos respectivos pedidos formulados, são relativos às questões afetas aos alegados vícios nos licenciamentos ambientais e na ausência de Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV), relativamente à poluição sonora causada em virtude de condutas praticadas pela CODEMAR e pelo Município de Maricá relativamente à expansão aeroportuária do aeroporto de Maricá (SBMI).
Não obstante a pertinência teórica do instituto da reunião de processos, sua efetivação pressupõe a competência do Juízo para processar e julgar ambas as demandas. É o que se passa a analisar adiante.
Em relação ao referido ponto, tem-se que a questão central nesta fase processual é a viabilidade ou não da reunião de processos perante este Juízo diante da preexistente declaração de incompetência absoluta firmada por este órgão jurisdicional quanto aos objetos da demanda conexos.
Na presente demanda, conforme já assentado na decisão do Evento 48, este Juízo Federal declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a presente Ação Popular.
Importa ressaltar que tal decisão foi alcançada pela preclusão (Evento 71), ante a ausência de recurso das partes, bem como pelas manifestações dos Eventos 68 e 70.
No que tange à Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102, demanda conexa à presente Ação Popular, cabe destacar que restou determinada a cisão do feito, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar os pedidos formulados em face do Município de Maricá e da Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, uma vez que as questões relacionadas a essas pretensões (vícios nos licenciamento ambiental e ausência de EIV), embora relacionadas ao pedido formulado em face da ANAC pela causa de pedir comum, não poderiam ensejar em prorrogação de competência da Justiça Federal para apreciar relações jurídicas autônomas que se opõem a pessoas jurídicas não admitidas pela norma constante do art. 109, I, da CRFB/88, representando indevida cumulação de pedidos, porquanto submetidas a Juízo não competente para tais matérias.
Na oportunidade, decidiu-se ainda não haver litisconsório passivo necessário em relação a tais pedidos, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da ANAC no que tange às demandas formuladas em face dos réus, Município de Maricá e CODEMAR.
Por oportuno, vale destacar os seguintes trechos da referida decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102, em seu Evento 28.
Veja-se: Conforme descrito na petição inicial, e tal como acima relatado, nota-se que, na presente demanda, os pleitos formulados em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ e da CODEMAR referem-se a questões de licenciamento ambiental local, urbanismo e gestão aeroportuária em nível municipal, que são de competência da Justiça Estadual, valendo pontuar que, inclusive quanto a este último objeto, não se remetem a nenhuma prestação devida ou a ser desempenhada pela ANAC. (...) Não se vislumbra, in casu, pertinência subjetiva da ANAC para responder por tais pedidos, evidenciando, assim, para essa parte da demanda, sua ilegitimidade passiva, porquanto destituída de atributo que lhe permita, de forma juridicamente admissível, notadamente, pelas regras contidas nos artigos 17 e 18 do CPC, atuar em contraditório e discutir os referidos pontos do litígio, posto que, em tal hipótese, estaria discutindo direito alheio, sem autorização do ordenamento jurídico. (...) Embora todos os réus estejam conectados pela causa de pedir remota da poluição sonora no Aeroporto de Maricá, a responsabilidade e as obrigações imputadas a cada um dos réus decorrem de esferas de competência distintas.
Neste contexto, tem-se que o litisconsórcio passivo, para o caso em tela, afigura-se como facultativo simples, e não necessário, como alegado pela parte autora, pois as obrigações dos réus são autônomas e podem ser satisfeitas separadamente, sem prejuízo à eficácia da sentença. (...) Constata-se, pois, que, o caso em tela é o de cumulação indevida de pedidos, por força do que impõe o disposto no art. 327, § 1º, II, do CPC, já que a Justiça Federal é incompetente, em absoluto, para conhecer dos pedidos formulados em face do município de Maricá e da CODEMAR, pessoas jurídicas não elencadas no art. 109, I, da CRFB/88.
Dito de outro modo, tem-se que, em que pese as graves afirmações de vícios no procedimento de licenciamento ambiental e de inobservância da exigência legal de Estudo de Impacto da Vizinhança - EIV, entre outros, a ausência de uma relação jurídica incindível que imponha o julgamento de todos os réus em conjunto, em uma única ação (art. 114 do CPC), enseja, no caso em tela, na necessidade cisão/desdobramento da demanda, por força do preceito proibitivo constante do art. 327, § 1º, II, do CPC, e ante a impossibilidade normativa de se prorrogar incompetência absoluta. (...) ANTE O EXPOSTO: i) Determino a cisão do feito quanto aos pedidos formulados em face do Município de Maricá e à Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, com remessa dos autos, nesta parte, à Justiça Estadual competente, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe; ii) Mantenho a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, oportunidade em que, considerando os fundamentos da presente decisão, indefiro os respectivos pedidos de tutela provisória antecipada (item 4, 'c' e item 8, 'c' da petição inicial).
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, §1º).
Uma vez reconhecida, fulmina a capacidade do Juízo de praticar atos decisórios válidos, exceto aqueles de mero expediente ou relacionados à declinação da competência.
Neste contexto, nota-se que, na presente Ação Popular, a exclusão da ANAC e de seu agente do polo passivo, por meio do indeferimento da petição inicial, desnaturou, in casu, a aplicabilidade, em tese, do fundamento da competência federal estabelecido no art. 109, I, da CRFB/88, que atrairia a jurisdição federal pela presença de autarquia ou de servidor público federal.
Na Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ, restou determinada a cisão do feito (processo 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ, evento 28, DESPADEC1), com o redirecionamento da demanda, em relação aos réus Município de Maricá e Companhia de Desenvolvimento de Maricá S.A. (CODEMAR), ante a respectiva decisão de declínio à Justiça Estadual, permanecendo na Justiça Federal tão somente os pedidos dirigidos à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Portanto, tem-se que a conexão entre as demandas não se dá em relação aos pedidos formulados em face da ANAC, objeto este que, vale mencionar, somente remanesce na Ação Civil Pública.
Assim sendo, cumpre pontuar que é justamente em relação a essa parte da lide que restou declinada para a Justiça Estadual, isto é, pedidos formulados em face do Município de Maricá e CODEMAR, que se estabeleceu a relação de conexidade entre as demandas, a ensejar a reunião dos feitos para que sejam processados e julgados em conjunto, evitando decisões contraditórias.
Por oportuno, vale reproduzir, mais uma vez, o trecho da petição inicial ajuizada na Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102, o qual confirma o entendimento acima.
Confira-se: "Ambas as ações têm por base fatos idênticos ou fortemente relacionados: o licenciamento e a expansão irregular do Aeroporto de Maricá (SBMI), com impactos urbanísticos e ambientais decorrentes da implantação dos Pátios de Aeronaves nº 3 e 4, sem a devida observância do licenciamento ambiental adequado e da exigência legal de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Trata-se, pois, de causa de pedir remota comum, ainda que com pedidos específicos parcialmente distintos, o que configura conexão nos termos do art. 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil. (...)" Como ressaltado na decisão do Evento 28 da mencionada Ação Civil Pública, "Embora se compreenda a reunião de pedidos diversos na presente ação, haja vista que derivados de uma causa de pedir comum (a poluição sonora no aeroporto de Maricá), tem-se que, a ausência de interdependência com relação aos mencionados pedidos, somada à ilegitimidade passiva da ANAC acima constatada nas referidas pretensões, não justifica o processamento perante a Justiça Federal de demandas autônomas que competem à Justiça Estadual, por não envolverem pretensão em face da União, Autarquia ou empresa pública, na forma do art. 109, I da CRFB/88.
Assim, a Justiça Federal não se revela competente para processar e julgar a demanda formulada em face da CODEMAR e do Município de Maricá, os quais deverão ser declinados para a Justiça Estadual". A competência cível da Justiça Federal firma-se ratione personae e é absoluta.
A remessa dos autos à Justiça Estadual não é uma faculdade, mas uma imposição legal e constitucional decorrente da ausência de pressuposto processual de validade.
Neste sentido, e embora se reconheça a conexidade entre as demandas no que tange à parte em que estas versam sobre os pedidos formulados em face do Município de Maricá e da CODEMAR, bem como que, por força do art. 55, caput e §3º, do CPC, estes devam ser processados e julgados conjuntamente, cumpre considerar que os respectivos objetos da demanda restaram declinados para a Justiça Estadual, tanto na Ação Popular quanto na Ação Civil Pública, fato este que enseja que ambas as demandas sejam remetidas em conjunto, viabilizando, com isto, que sejam processadas e julgadas por um mesmo Juízo da Justiça Estadual. Assim sendo, constata-se a inviabilidade de processo e julgamento dos referidos pedidos formulados em face do Município de Maricá e da CODEMAR perante a Justiça Federal, ante a incompetência absoluta constatada, na forma do art. 109, I, da CRFB/88, nada obstando que assim se proceda perante a Justiça Estadual. ANTE O EXPOSTO, e considerando a decisão de incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente demanda de Ação Popular nº 5000121-91.2025.4.02.5102/RJ (evento 48, DESPADEC1), que se encontra preclusa para as partes, bem como que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ, na parte em que as referidas demandas possuem conexão, restou cindida e também declinada para a Justiça Estadual, com relação às providências requeridas na petição do Evento 70 da Ação Popular: (I) INDEFIRO o pedido de que "seja mantida a tramitação da presente ação popular junto à este juízo", e (II) DEFIRO EM PARTE o pedido de que "no contexto do julgamento conjunto, sejam também apreciados de forma coordenada e simultânea os pedidos de tutela provisória formulados na presente Ação Popular, a fim de garantir a coerência da prestação jurisdicional e a eficácia da proteção ambiental pretendida", para apenas admitir a reunião dos processos declinados, porém, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar tais causas, determinar a remessa conjunta das referidas demandas para a Justiça Estadual.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação Civil Pública nº 5004042-58.2025.4.02.5102/RJ.
P.I. -
09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:07
Indeferido o pedido
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30/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Despacho - 30/05/2025 08:52:44)
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30/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/05/2025 08:52:45)
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29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:26
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65 e 66
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/04/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/04/2025 13:28:47)
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09/04/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/04/2025 13:28:47)
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09/04/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/04/2025 13:28:47)
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09/04/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/04/2025 13:28:48)
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09/04/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:28
Declarada incompetência
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:26
Juntado(a)
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25/03/2025 08:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 08:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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21/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição
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24/02/2025 00:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2025 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2025 12:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
13/02/2025 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 12:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
13/02/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 14
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Petição
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13 e 14
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2025 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - MARICÁ - EXCLUÍDA
-
21/01/2025 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO - MUNICIPIO DE MARICA - MARICÁ - EXCLUÍDA
-
21/01/2025 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - EXCLUÍDA
-
21/01/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:15
Determinada a intimação
-
17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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