TRF2 - 5004799-61.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004799-61.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: PEDRO DE ASSIS VIANAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 12:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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13/08/2025 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 12:51
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PEDRO DE ASSIS VIANAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO DE ASSIS VIANA <br/> Data: 06/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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08/07/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004799-61.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PEDRO DE ASSIS VIANAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - informar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos filhos, se tiver; CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) PEDRO DE ASSIS VIANA (CPF: *45.***.*51-04).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis)" Assim, dispenso a realização de verificação social, com fulcro na tese firmada no Tema 187 da TNU, tendo em vista que o requisito da miserabilidade restou incontroverso no processo administrativo, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
04/07/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 10:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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17/06/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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