TRF2 - 5009431-10.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009431-10.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: EDIMILSON DE OLIVEIRA BONFIMADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." II - Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem os autos. -
02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/06/2025 13:52
Transitado em Julgado
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 11:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5067466-53.2020.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 74
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27/03/2025 10:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5067466-53.2020.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29, 44, 47, 67
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27/03/2025 10:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5067466-53.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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26/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 14:48
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:11
Determinada a intimação
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16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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