TRF2 - 5004612-94.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004612-94.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR FERREIRA TOLEDOADVOGADO(A): ADRIANA RAMOS OLIVEIRA FRANCO DE AZEVEDO (OAB RJ122303)ADVOGADO(A): PATRÍCIA TAVARES MONTEIRO (OAB RJ157349) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
23/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 11:27
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004612-94.2023.4.02.5108/RJAUTOR: PAULO CESAR FERREIRA TOLEDOADVOGADO(A): ADRIANA RAMOS OLIVEIRA FRANCO DE AZEVEDO (OAB RJ122303)ADVOGADO(A): PATRÍCIA TAVARES MONTEIRO (OAB RJ157349)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar 142/2013), com o pagamento dos atrasados devidos desde 03/09/2021 (DER) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Intime-se EADJ para a implantação.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Gratuidade de justiça deferida.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição
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18/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/02/2024 21:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/01/2024 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:47
Juntada de Petição
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16/01/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2023 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR FERREIRA TOLEDO <br/> Data: 25/01/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RE
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12/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2023 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/11/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 19:34
Juntada de Petição
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27/07/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2023 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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12/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 19:30
Determinada a intimação
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10/07/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 16:54
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Por Tempo de Contribuição
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29/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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