TRF2 - 5003375-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:59
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003375-52.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: ROSA MARIA CRUZ MAFRAADVOGADO(A): MARCELO SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ166674) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela ANS contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos executados através do sistema INFOJUD, determinando a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida no presente agravo de instrumento diz respeito à possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para localização de bens da parte executada, indeferido pelo Juízo a quo, por considerar, a teor da Resolução nº 547, do CNJ, bem como do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), que amparou aludida Resolução, “que há uma presunção de que a Fazenda Pública, pela estrutura que lhe é inerente, possui – ou deve possuir - condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado”.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Resp 1.112.943/MA, consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/2006, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, sem deslembrar que a teor do que preceitua o art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, a fim de que tenha seu crédito satisfeito. 4.
Na hipótese concreta, como se observa do próprio Acórdão proferido anteriormente por essa Turma Especializada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018323-67.2023.4.02.0000, a parte Exequente vem engendrando esforços para o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito exequendo. 5.
Conquanto o Juízo a quo tenha considerado a ratio essendi da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, para concluir que pedido de pesquisa de bens da parte executada através do sistema INFOJUD “destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais”, cumpre reconhecer que na situação fática do processo originário não existe idêntica questão de direito apta a justificar a inobservância ao estabelecido no IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, do Órgão Especial desta Corte, fixando a tese jurídica no sentido de que “A partir da Lei n° 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.” (DJe 29.11.2019), em conformidade com o que preceitua no art. 927, III, do CPC/2015. 6.
Como já restou observado por essa Turma Especializada, em hipótese análoga, “a matéria enfrentada no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 547/2024, aborda questão atinente à extinção de execução fiscal de baixo valor, situação diversa da discutida na execução originária” (TRF2, AI 5009258-14.2024.4.02.0000/RJ, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 23.09.2024), mormente considerando que o valor originário do crédito inscrito em dívida ativa correspondia a R$1.606.284,00, em 06.06.2012.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento da ANS provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ANS para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de utilização do sistema INFOJUD com o desígnio de localizar bens da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/03/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/03/2025 09:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 172 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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