TRF2 - 5007224-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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22/08/2025 19:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007224-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)INTERESSADO: MINERACAO SANTIAGO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO BARRETO DA MOTTA MESSANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (eventos 158 e 181, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 0072387-82.2016.4.02.5101/RJ, determinou o cancelamento da alienação de bem imóvel pelo sistema Comprei.
Informa que "a MINERAÇÃO SANTIAGO LTDA ingressou nos autos, na qualidade de atual possuidora do bem acima descrito, requerendo o cancelamento imediato do leilão ou, alternativamente, sua suspensão até o esclarecimento das questões postas em sua manifestação e a apresentação e apreciação dos Embargos de Terceiros competentes, tendo pleiteado, ainda, a devolução da carta precatória de número 1092274-03.2023.4.06.3800, aduzindo que não fora apreciada a nulidade suscitada perante o juízo deprecado, quanto à nomeação do depositário fiel, pleiteando, outrossim, o a suspensão de qualquer ato expropriatório até a solução definitiva da ação de usucapião nº 5005914-32.2021.8.13.0245" e que "teve seu pleito acolhido pelo MM Julgador a quo, que determinou, inicialmente, a devolução da carta precatória juntada no evento 129 (processo nº 1092274-03.2023.4.06.3800) ao juízo deprecado, MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte, para fins de aperfeiçoamento da diligência realizada no que concerne à nomeação do depositário fiel do bem penhorado, nos termos do artigo 914, §2º do CPC, bem como para regularização da diligência de intimação da parte executada quanto à penhora, sendo informado o CPF do Sr.
Marcelo Alves Santiago, intimado na qualidade de representante de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., com a juntada dos documentos comprobatórios de sua legitimidade, determinando, ainda, o cancelamento da alienação pelo sistema COMPREI do bem em questão, autorizada no evento 137". Alega que "a pessoa jurídica Mineradora Santiago ADQUIRIU, por escritura de compra e venda devidamente lavrada, EM FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, o imóvel objeto da discussão em 14/09/2018, tendo sido consignado, na escritura, a dispensa da apresentação da CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e as Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Como se não bastasse, restou assentado na escritura de compra e venda a ciência, por parte da adquirente, da INDISPONIBILIDADE do bem que estava adquirindo em escritura de compra e venda".
Sustenta que, "ao alegar o USUCAPIÃO do imóvel sob discussão, resta evidenciada a mais não poder, no caso em tela, a MÁ-FÉ da adquirente Mineradora Santiago, a qual, quando da lavratura da escritura de compra e venda onde SABIA da existência de débitos tributários vultosos da alienante e da decretação da INDISPONIBILIDADE pelo MM Juízo de 1º grau". Afirma que, "compulsando, detidamente, os autos da execução fiscal, verifica-se que houve a devida intimação da empresa MINERAÇÃO SANTIAGO, em certidão lastreada pela fé pública no Evento 114, da execução Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro/RJ DIAFI – Divisão de Assuntos Fiscais fiscal, tendo sido, o mandado de penhora, cumprido presencialmente pelo Oficial de Justiça em 23/01/2024, nomeando depositário o Sr.
GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO, CPF *67.***.*82-83.
Deu-se que a Mineradora Santiago compareceu aos autos nomeando outro depositário, o Sr.
Leodegário Alves Santiago, inscrito no CPF sob nº *01.***.*89-04, por coincidência (!) fundador da empresa Mineração Santiago Ltda, e Autor na Ação de Usucapião distribuída sob nº 5005914- 32.2021.8.13.0245, Comarca de Santa Luzia TJMG, cujo objeto é, precisamente, a área que foi erroneamente penhorada, tudo a indicar que a referida empresa ocupava a área sem animus domini até ser “perturbada” pela decretação da indisponibilidade e pela constrição". Por fim, argumenta que, "dado que a decisão que reconheceu a fraude à execução fiscal ( Evento 95 ) restou, afinal, preclusa, e não houve qualquer nulidade no ato de constrição, não se justifica o cancelamento da alienação pela plataforma COMPREI do bem constrito nos autos". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para que seja determinada, de imediato, a manutenção, na plataforma COMPREI, do bem penhorado nos presentes autos".
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, a União - Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face de Concreto Redimix do Brasil Ltda para a cobrança de créditos que, em maio de 2016, somavam R$ 1.137.175,59. No curso da execução, após a alienação de imóvel pelo Sistema Comprei, o juízo de origem determinou o cancelamento da alienação. A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 158, proc. orig.): Verifica-se dos autos que, com o retorno da carta precatória (evento 129), foi deferido o pedido da exequente, no evento 137, de alienação do bem imóvel (cinco sétimos (5/7) da área de terras, com em torno de oito alqueires, situados no lugar denominado Fazenda da Chicaca, também conhecida por Fazenda Bom Destino - registro nº 27.586, na Rodovia BR-381, km 450 s/n, bairro Bom Destino, Santa Luiza/MG), por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Comprei.
No evento 145, MINERAÇÃO SANTIAGO LTDA, na qualidade de atual possuidora do bem acima descrito, requereu o cancelamento imediato do leilão ou, alternativamente, sua suspensão até o esclarecimento das questões postas em sua manifestação e a apresentação e apreciação dos Embargos de Terceiros competentes.
Postulou, ainda, pela devolução da carta precatória de número 1092274-03.2023.4.06.3800, uma vez que a nulidade suscitada perante o juízo deprecado, quanto à nomeação do depositário fiel, não foi apreciada.
E, por fim, pleiteou a suspensão de qualquer ato expropriatório até a solução definitiva da ação de usucapião nº 5005914-32.2021.8.13.0245.
Ad cautelam, foi determinada a suspensão da alienação pelo sistema COMPREI do bem constrito no presente feito e a intimação da exequente para ciência e manifestação.
No evento 155, a União sustentou a caracterização da fraude à execução, como restou decidido no evento 95, e que "o atento compulsar dos autos desmonta toda a narrativa da requerente, no que diz respeito às demais alegações".
Ante o alegado no item 3 da petição do evento 145, determino, inicialmente, a devolução da carta precatória juntada no evento 129 (processo nº 1092274-03.2023.4.06.3800) ao juízo deprecado, MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte, para fins de aperfeiçoamento da diligência realizada no que concerne à nomeação do depositário fiel do bem penhorado, nos termos do artigo 914, §2º do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá ser regularizada, igualmente, a diligência de intimação da parte executada quanto à penhora, sendo informado o CPF do Sr.
Marcelo Alves Santiago, intimado na qualidade de representante de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A., com a juntada dos documentos comprobatórios de sua legitimidade. Ante a necessidade de formalização da penhora realizada, determino o cancelamento da alienação pelo sistema COMPREI do bem em questão, autorizada no evento 137. À União para adoção das providências cabíveis ao cuprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Após, aguarde-se por 6 (seis) meses o cumprimento da carta precatória, mantendo-se suspenso o processo. Houve a oposição de embargos de declaração, aos quais o juízo de origem negou provimento (evento 181, proc. orig.): Proferida a decisão do evento 158, em que foi determinado o cancelamento da alienação pelo sistema COMPREI, ante a necessidade de formalização da penhora realizada, a União opôs embargos de declaração no evento 164, ao argumento de que haveria omissão.
A embargante alegou que a alienação do bem imóvel em questão foi considerada fraudulenta, consoante decisão preclusa do evento 95.
Aduziu que a Mineradora Santiago adquiriu o referido imóvel em 2018, por escritura de compra e venda devidamente lavrada em que ficou dispensada a Certidão Negativa de Tributos Federais junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e às Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de ter declarado ciência acerca da indisponibilidade do bem que estava adquirindo.
Desta forma, não poderia agora alegar usucapião do mesmo imóvel, uma vez que sabia da existência de débitos. Ademais, o juízo em que tramita a ação de Usucapião não proferiu qualquer decisão cautelar de proteção do imóvel.
Pontou ainda que levou o imóvel à alienação por iniciativa particular, com a autorização deste juízo, obtendo um comprador que, pagando o preço, quita os débitos ora em cobrança.
Requereu assim a reconsideração da decisão ora embargada uma vez que existe decisão judicial preclusa que declara a fraude à execução fiscal.
Intimados, a executada se manifestou no evento 177 e a atual possuidora do bem, MINERAÇÃO SANTIAGO LTDA se manifestou no evento 178.
CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA defendeu que a arrematação é nula de pleno direito, uma vez que o imóvel em questão foi arrematado no dia 26.03.2025, pela plataforma “COMPREI”, mesmo com decisão judicial anterior, de 10.03.2025, determinando a sua suspensão.
Afirmou, ainda, que possui outros bens, móveis e imóveis, que cobrem o crédito aqui perseguido, atualmente em R$ 283.880,76, não havendo que se falar, portanto, em fraude à execução.
Pontuou a desproporcionalidade da penhora, uma vez que o bem foi avaliado em mais de R$ 2 milhões, e que não foi devidamente intimada da decisão do evento 95, nem da penhora.
Desta forma, postulou pela (i) nulidade dos atos processuais posteriores à constrição, ante a ausência de intimação do executado, (ii) invalidação da arrematação; (iii) reconsideração da decisão que entendeu pela ocorrência de fraude à execução, uma vez demonstrada a sua solvência e (iv) declaração da nulidade da penhora, ante o seu excesso frente ao valor do débito.
MINERAÇÃO SANTIAGO LTDA alegou que a exequente nem cumpriu a ordem judicial de suspensão do leilão do evento 148, nem recorreu da referida decisão, precluindo o seu direito a eventual questionamento.
Assim o bem não poderia ter sido arrematado se a alienação por iniciativa particular estava suspensa por decisão judicial.
Afirmou que a sua aquisição se deu no ano de 2014 e a referida escritura de 2018, citada pela Procuradoria, só foi emitida após uma ação judicial de mandado de segurança, fato que afasta as alegações da Procuradoria e que, em verdade, em nada interfere quanto ao cerne da questão processual que levou à ordem judicial de suspensão do leilão.
Defendeu que a decisão embargada não faz qualquer menção à ocorrência ou não de fraude, limitando-se aos vícios no procedimento de avaliação, penhora e citação da terceira interessada e da executada.
Requereu, por fim, a rejeição dos embargos e a manutenção do cancelamento do leilão, com a expedição de ofício ao Leiloeiro e ao arrematante quanto à nulidade da arrematação. É o relatório.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
Por certo, não resta evidenciada qualquer omissão, nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara ao concluir pelo cancelamento da alienação do bem penhorado pelo sistema COMPREI, que, inclusive, já havia sido suspensa no evento 148, ante a necessidade de formalização da penhora, com a devolução da carta precatória para fins de aperfeiçoamento das diligências realizadas no que concerne à nomeação do depositário fiel e à intimação da parte executada. Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ressalte-se que a necessidade de aperfeiçoamento da penhora, constatada na decisão embargada que ensejou, consequentemente, nesta fase processual, o cancelamento da autorização de alienação por iniciativa particular, em nada afeta a decisão do evento 95, mencionada pela embargante, que continua surtindo seus regulares efeitos.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do decisum ora fustigado, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Em outras letras, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, precedentes o E.
TRF da 2ª REgião: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC 2002.5110.006549-7, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, DJe 05/03/2013).
Forte nesses termos, impõe-se o desprovimento dos presentes declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Antes da devolução da carta precatória, na forma determinada na decisão embargada, considerando as alegações da executada no evento 177, especialmente quanto à existência de outros bens, determino a intimação da exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, diante da manifestação do evento 163, comunique-se JEAN CARLO ROSA, leiloeiro oficial, credenciado na Plataforma COMPREI, por email ([email protected]), acerca da presente decisão e da decisão do evento 158, para a adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Em um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União em caso de acolhimento das suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15. -
08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 13:50
Indeferido o pedido
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05/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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