TRF2 - 5003491-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003491-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIAS BARBOSA DE MENDONCA JUNIORADVOGADO(A): ELIAS BARBOSA DE MENDONCA JUNIOR (OAB RJ232053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIAS BARBOSA DE MENDONÇA JUNIOR em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando “Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, para: c.1) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; c.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota da requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas da requerente 19, 27, 32, 34, 40, 45, 48, 62, 65 e 78 suplantando a nota da requerente, assegurando-lhe todos os direitos. c.3) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pelo candidato; b.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda. ” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de a requerente participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 19, 27, 32, 34, 40, 45, 48, 65 e 78 “ Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Decisão do Evento 09 deferiu a gratuidade justiça e indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada. Contestação da Estado do Rio de Janeiro no Evento 18.
Réplica no Evento 27. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
Anoto que, a despeito regularmente citada, deixou a UFF de apresentar contestação, razão pela qual declaro a REVELIA da citada ré.
Convém, no entanto, esclarecer que, in casu, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, ante o disposto no artigo 345, incisos I e II, do CPC.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares na peça de defesa apresentada pelo réu Estado do Rio de janeiro - Evento 18.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito atinentes ao mérito da demanda, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
JRJ14793 -
12/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:24
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003491-30.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: ELIAS BARBOSA DE MENDONCA JUNIORADVOGADO(A): ELIAS BARBOSA DE MENDONCA JUNIOR (OAB RJ232053)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:21
Determinada a intimação
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14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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