TRF2 - 5000629-87.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
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05/06/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 05/6/2025
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04/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000629-87.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: AMANDA VIEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ESQUIZOFRENIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 56 indicou que, não obstante a existência de esquizofrenia, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIANão apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2018, quando passou a apresentar sintomas de nervosismo, dificuldade de regulação emocional, ideias de perseguição, somatizações diversas, entre outras queixas.
Buscou atendimento psiquiátrico a partir de indicação de familiares, passando a fazer acompanhamento regular, através do CAPS.
Nega tratamentos psiquiátricos anteriores ao quadro descrito.
Descreve evolução com melhora e estabilização dos sintomas, de forma geral.
Participa das atividades do CAPS 2 vezes por semana e tem boa capacidade de controle emocional.
Nega história de internações psiquiátricas.
Está sob os cuidados da psiquiatra Cecília Feitosa, CRM 52583684, que emite atestado datado de 19/09/2024, onde relata CID 10 F20.0, prescrição de risperidona 2mg, quetiapina 100mg, fenergam 25mg, clonazepam 2mg, haloperidol decanoato 02 ampolas a cada 30 dias.
Mora com o marido, que é mecânico e os 3 filhos (7 anos – gêmeos e 10 anos).
Refere que ocupa o cotidiano fazendo as atividades domésticas e cuida das crianças.A documentação acostada aos autos descreve: quadro de psicose, sem maiores informações, conforme atestados emitidos em 23/10/2020 e 19/03/2021, pela médica Mendali Moussallem, CRM 52.74468-9. (...) - Justificativa: Sem evidência de deficiência, do ponto de vista psiquiátrico. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 02:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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07/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/10/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 00:12
Juntada de Petição
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 51 e 52
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA VIEIRA REIS <br/> Data: 20/09/2024 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX RESEND
-
24/06/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 19:10
Determinada a intimação
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12/06/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 20:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/04/2024 15:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/03/2024 01:06
Determinada a intimação
-
14/03/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 19:24
Juntada de Petição
-
05/03/2024 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
18/12/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/12/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/12/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/12/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 20:11
Despacho
-
30/11/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 18:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2023 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/06/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
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28/06/2023 16:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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27/06/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/06/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:43
Despacho
-
01/06/2023 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 10:04
Juntada de Petição
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23/05/2023 16:43
Juntada de Petição
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23/05/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 19:59
Determinada a intimação
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13/04/2023 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:22
Despacho
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28/02/2023 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 15:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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10/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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