TRF2 - 5004529-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004529-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JAIRO DE SOUZA CEZARINOADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
07/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:22
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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06/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004529-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JAIRO DE SOUZA CEZARINOADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação na qual a parte autora impugna o desconto efetuado sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB" em seu benefício previdenciário. 2 - Não se desconhece que a questão acerca da composição do polo passivo de demandas similares a esta se mostra controvertida nas decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
No caso, filio-me ao entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a pessoa jurídica em favor da qual são realizados os descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, haja vista que a demanda envolve relação jurídica tríplice, tendo o INSS como intermediário da relação firmada entre segurado (beneficiário da previdência) e a pessoa jurídica responsável pelos descontos.
O artigo 114 do CPC, ao tratar do litisconsórcio passivo necessário, assim definiu o instituto: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No presente caso, entendo que o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação jurídica, uma vez que a eficácia da sentença que reconhecer a responsabilidade de um ou outro réu depende, necessariamente, da presença de todos eles no polo passivo da demanda. 3 - Assim sendo, INTIME-SE o autor, para que este emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a inclusão do responsável pela rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB" no polo passivo da presente ação, bem como informando a qualificação e o endereço do réu mencionado. 4 - Cumprida a determinação acima, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo. 5 - Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo, apresente aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); c) Declaração subscrita pelo próprio autor, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro com o destinatário da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB" autorizando descontos em seu benefício previdenciário. 6 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 7 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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