TRF2 - 5062191-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:17
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062191-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça. 2. __________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -regularize sua representação processual com a juntada de imagem de procuração à advogada subscritora da inicial outorgada pelo atual síndico, devidamente documentado, uma vez que não há comprovação de que o mandato de CICERO SABINO DA SILVA se encerrou em 10/02/2021 (Anexo Outros 2, fl.9), sem notícia de sua recondução à sindicância; -junte balancetes do período dos débitos a fim de comprovar, documental e inequivocamente, a inadimplência no período da unidade indicada na inicial (REsp 2.048.856.); -junte cópia da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias que servem de base de cálculo para estabelecimento de taxa de condomínio e/ou lançamento dessas obrigações deliberadas nas assembleias no corpo da ata, uma vez que os valores informados na planilha de débito divergem daqueles indicados no Evento 1, Anexo Outros 2, fl.8; -readeque o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, observado o índice de correção monetária e a taxa de juros prevista na Convenção de Condomínio, Evento 1, Anexo Outros 2, fl.32 (Capítulo XI, artigo 45). -
02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:25
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIRGINIA DA SILVA DIAS - EXCLUÍDA
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01/07/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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