TRF2 - 5004766-90.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004766-90.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PEDRO MARTINS LOPESADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:22
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004766-90.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PEDRO MARTINS LOPESADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO 1 - O Perito nomeado por este Juízo requereu a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados. Verifico que o imperativo de prestação de uma Jurisdição efetiva, o nível de especialização necessário para a realização deste tipo de perícia, a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo que tal profissional terá de dispor para realização da perícia justificam a majoração pretendida.
Diante disto, com fundamento nos art. 25, incisos I e V, e 28, parágrafo único, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal1, DEFIRO a majoração dos honorários periciais para o triplo do valor máximo da referida Resolução.
Os honorários periciais serão pagos oportunamente na forma do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal2. 2 - Intime-se o expert para ciência da presente decisão e para que dê início a seus trabalhos, cientificando-o, ainda, de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração e apresentação de laudo conclusivo a este Juízo.
Em especial, fica o perito intimado para que, ao designar data para a realização de perícia, observe um interstício mínimo de 30 dias, afim de se efetivarem todas as intimações e prazos necessários. 4 – Designada data para o exame técnico, proceda a Secretaria, com urgência, à intimação das partes, inclusive para fins do §1º do art. 465, NCPC.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, acerca da diligencia designada e para que providencie acesso do perito ao imóvel periciado. 5 - Após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC/2015), querendo, apresentem pareceres de seus assistentes técnicos. 6 - Nada requerido, solicite-se o pagamento do perito e retorne-me o feito para sentença. 1.
Art. 25.
A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber:I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;II - a natureza e a importância da causa;III - o grau de zelo profissional;IV - o trabalho realizado pelo advogado;V - o lugar da prestação do serviço;VI - o tempo de tramitação do processo;VII - os demais critérios previstos neste capítulo.Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.Parágrafo único.
Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. 2.
Art. 29.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. -
04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/01/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/01/2025 00:37
Determinada a intimação
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19/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntado(a) - 01/10/2024 11:45:57)
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30/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:14
Despacho
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30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:58
Juntada de Petição
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03/09/2024 15:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 19:17
Despacho
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02/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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02/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 15:25
Despacho
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15/08/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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