TRF2 - 5004904-78.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004904-78.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOBER CELIO DA SILVA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014)ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 217 DA TNU.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reputar ausente o interesse de agir.
Ao proferir sentença terminativa, o juízo singular, em síntese, apresentou a seguinte fundamentação (Evento 24.1): (...) Trata-se de ação proposta, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, por JOBER CELIO DA SILVA ANDRADE em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do beneficio assistencial de prestação continuada. (...) Segundo narrado na exordial, a parte autora teve seu pedido de concessão de beneficio previdenciário de auxilio por incapacidade temporária indeferio na via administrativa e ajuizou ação de beneficio assistencial.
Ao Judiciário não cabe a concessão de qualquer benefício previdenciário, mas apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas, que frustrem o direito do segurado.
Ocorrendo tais situações, poderia atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pela Administração, para credenciar o mesmo direito, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente.
Assim é que, a despeito de ser uma justiça célere e segura, os Juizados Especiais Federais não foram criados para se substituírem ao trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, o que, in casu, só se justificaria diante da negativa da ré em praticar ato administrativo que lhe cabe, ou de excessiva demora no exame do pleito da parte autora na esfera administrativa.
Não se quer, aqui, afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (grifo nosso) À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente, ou por violação ao princípio da eficiência. No sentido da posição acima assumida, cito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA NA PRÓPRIA AÇÃO A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.Não havendo pretensão resistida, não se revela o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Recurso improvido.”(TRF – 2a Região, AC 200977, Processo: 9902206875/RJ, Órgão Julgador: Data da decisão: 30/04/2002, Rel.
JuÍza Valéria Albuquerque, DJ 29/10/2002, pág. 348) (grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEFESA NÃO MERITÓRIA DO INSS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Tratando-se a aposentadoria por tempo de serviço de direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2.
Não tendo havido a negativa administrativa de concessão do benefício, por ausência de requerimento administrativo, bem como tendo o INSS comparecido em Juízo apenas para argüir tal situação, sem contestação do mérito, resta caracterizada a carência de ação, porquanto não configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento da ação. 3.
Apelação do INSS provida para reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a teor do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão de ser a autora beneficiária da AJG (art. 12, Lei nº 1.060/50). “ (TRF – 4 Região, Apelação Civel Processo: 200304010379321/RS, Órgão Julgador: Segunda Turma Suplementar, Data da decisão: 21/11/2005 Documento: TRF400117174, Rel.
Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJ 30/11/2005, pág.945) (grifo nosso) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização e Jurisprudência , no julgamento do tema 277, firmou a seguinte tese : "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Corroborando esse entendimento, os Enunciados aprovados no 3º FONAJEF, a seguir transcritos: “ Enunciado FONAJEF 77: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.” “ Enunciado FONAJEF 79: A comprovação de denúncia de negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a Ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.” Em suma, o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação, tendo em vista tratar-se de verdadeira condição da ação – interesse jurídico, sobretudo em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 631240/MG, julgado em regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cuja ementa transcrevo a seguir: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide. (...) O recorrente, em apertada síntese, alega que, inicialmente, requereu administrativamente, em 08/01/2024, a concessão de benefício previdenciário, em razão do seu quadro de cardiopatia, hipertensão, diabetes e cegueira bilateral, o qual foi indeferido, sob a justificativa de “falta de qualidade de segurado” (Evento 28.1).
Afirma que, diante do indeferimento administrativo, ajuizou a presente ação, postulando a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios, de modo a garantir a concessão do BPC/LOAS desde a DER, em 08/01/2024.
Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Decido.
A sentença deve ser anulada.
Na inicial, o autor narra que, em 08/01/2024, requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, em razão do quadro clínico composto por cardiopatia, hipertensão, diabetes e cegueira bilateral, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Informa que o pedido foi submetido à análise documental, tendo sido posteriormente indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de segurado” (Evento 1.12).
Diante do indeferimento do requerimento, em sede administrativa, o autor veio a juízo pleitear a concessão do BPC/LOAS ao deficiente, com fundamento no princípio da fungibilidade entre benefícios. (...) pelos documentos e laudos acostados ao processo administrativo, restou comprovado que o autor apresenta graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao Benefício de prestação continuada (LOAS). (...) Com efeito, a presente analogia é amplamente aceita pela Jurisprudência mediante aplicação conjunta com o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, de forma que o Magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. (...) (No caso dos autos, a DEFICIÊNCIA do Autor resta demonstrada a partir dos documentos médicos em anexos, os quais comprovam ser, o requerente, acometido por diversas e graves patologias (CARDIOPATIA, HIPERTENSÃO, DIABETES e CEGUEIRA), de distintas áreas médicas, de maneira a satisfazer a exigência prevista no artigo 20 da LOAS. (...) DOS PEDIDOS (...) 8) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial ao Autor, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo - DER em 08.01.2024) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; Diversamente do entendimento da Magistrada senciante, é aplicável ao caso a tese fixada pela TNU, no julgamento do Tema 217 da TNU, de seguinte teor: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC".
A tese fixada pela TNU, ao tratar sobre a fungibilidade entre os pedidos de benefício assistencial e benefício por incapacidade, teve por fim viabilizar o conhecimento, em juízo, de pedido relativo a um daqueles benefícios, ainda que, em sede administrativa, a parte autora tenha sido requerido o outro. Ante o exposto, por considerar positivada a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 09:42
Recebido o recurso de Apelação
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16/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004904-78.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOBER CELIO DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014)ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, nada impedindo que, com eventual negativa do pleito pelo INSS devidamente comprovada, o autor ingresse novamente com a ação jurídica cabível.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
29/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:03
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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29/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 18:36:34)
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004904-78.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOBER CELIO DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014)ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o certificado pela Secretaria, evento 15, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto sanar os vicios apontados.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. P.I. -
02/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de certidão - 30/06/2025 08:44:11)
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19/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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