TRF2 - 5007456-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007456-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: GELCO SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA E FINS DISTINDOS. 1.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 3.
No que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 4.Não bastasse isso, analisando as CDAs, verifica-se que em todas elas há um Anexo com a "Descrição dos Débitos", em que são arroladas as exações, com os respectivos períodos de apuração e os valores relativos a cada uma delas, não havendo, como acolher a alegação de que “a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do Executado, contrariando, portanto, os dispostos no artigo 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal”. 5.
Ressalta-se que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da contribuinte, de forma que se conclui que apresentou declaração reconhecendo dever os tributos. 6.
Ademais, não há que se falar em bis in idem, porquanto “os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012696-68.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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18/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007456-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: GELCO SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007456-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GELCO SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gelco Soluções Ltda. contra decisão (evento 10, proc. oric.), que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 5012696-68.2024.4.02.5102.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa em razão de não terem preenchido todos os “requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980”.
Aduz que “além de não ter respeitado o devido processo legal, a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do Executado, contrariando, portanto, os dispostos no artigo 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Defende ainda a existência bis in idem em decorrência da cobrança de juros em duplicidade com a multa moratória.
Conclui estar “absolutamente claro que estamos diante de um caso que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, como o “fummus boni iuris”, consubstanciado no fato de que com a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré executividade, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhoras através de SISBAJUD; RENAJUD em face da agravante”.
Por sua vez, consigna que o “periculum in mora” se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal”.
Requer a concessão de efeito suspensivo “nos termos dos Artigos 1019, Inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC, no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento”.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para satisfazer créditos de R$ 269.299,52, quantia atualizada até dezembro de 2024.
A agravante opôs exceção de pré-executividade (evento 4, proc. orig.), rejeitada após o contraditório (evento 8, proc. orig.) pela decisão agravada nos seguintes termos (evento 10, proc. orig.): EVENTO 4 – A parte executada, GELCO SOLUCOES LTDA, interpõe a presente exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal.
Aduz que a CDA que fundamenta a presente execução fiscal é nula por estar em desconformidade com os requisitos previstos no artigo 202, do CTN.
Alega, ainda, a impossibilidade da cobrança concomitante de juros e da multa moratória.
Conclui afirmando ser necessária a apresentação do processo administrativo que originara a cobrança por parte da União.
Procuração e documentos contidos no EVENTO 3.
Em sua manifestação (EVENTO 8), a União refuta integralmente as alegações da sociedade excipiente, pugnando pelo indeferimento da exceção de pré-executividade. DECIDO.
Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.
Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo. Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise de cada uma das questões de direito levantadas. - DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA E DE NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal. A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.
A lei fala em origem e natureza da dívida além da fundamentação legal e, da análise das CDAs nº.70 4 23 308054-30 e 70 4 23 308038-10 (EVENTO 1), é possível aferir o período da dívida e, com relação a esta, o tipo de exação que está sendo cobrada bem como as suas fundamentações legais.
Ressalte-se, ainda, que, nas mencionadas CDAs, constam os números dos processos administrativos que as originaram e que não foram juntados pelo excipiente, de modo que, na forma do art. 41, da Lei 6.830/80, a parte interessada pode ter acesso e obter cópias na repartição onde o mesmo se encontre, não cabendo à exequente, no caso à União Federal (Fazenda Nacional) acostar aos autos da execução a respectiva cópia salvo se a executada/excipiente comprovar que tal acesso lhe fora negado administrativamente, o que não se evidencia no caso concreto. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido (grifos nossos) (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814078 2019.00.86267-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (grifos nossos) (STJ - EAINTARESP 201702716277, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018)” Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, gozando a CDA da presunção de certeza e liquidez, no caso de contestação a tal presunção, a juntada do processo administrativo é ônus do contribuinte e não da Fazenda Nacional.
Precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido.(grifos nossos) (STJ - REsp 2033828 / SC – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – T2 - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNCESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles.2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(grifos nossos) (STJ – 1893489/PR – Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA – DJe 23/09/2021 REVPRO vol. 325 p. 555) Assim, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal atende a todos os requisitos legais, ou seja, a dívida fora regularmente inscrita gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque o executado não se desincumbiu do ônus de ilidir a liquidez e certeza dela emanada. - DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS E DA MULTA MORATÓRIA É legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa sobre o crédito tributário objeto da presente execução fiscal, conforme dispõe o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Trata-se de encargos de natureza distinta, sendo os juros devidos pela mora no pagamento e a multa decorrente da penalidade pelo inadimplemento ou infração à legislação tributária.
A cumulação, desde que respeitados os limites legais, é amplamente admitida pela jurisprudência pátria, não configurando bis in idem ou ofensa ao princípio do não confisco.
Importa consignar que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei. 6.830/80.
Assim, o valor que consta na execução fiscal é resultado da soma dos valores originários devidos na data do fato imponível, ou seja, principal e multa, com os acréscimos legais, isto é, juros e a correção monetária.
Esta última nada mais é do que a atualização do débito, em decorrência da desvalorização da moeda, e, como tal, deve ser admitida sobre o principal e acessórios.
Conclui-se então, que o valor primitivo do débito fiscal não pode coincidir com o atribuído no momento da propositura da ação uma vez que aquele deve ser atualizado.
Conforme se observa nas Certidões de Dívida Ativa nº 70 4 23 308054-30 e 70 4 23 308038-10 (EVENTO 1), a atualização e os juros foram aplicados com base na legislação pertinente inclusive no que toca à incidência cumulativa de ambos que é lícita já que possuem fundamentos jurídicos diversos, assim como no que se refere à possibilidade da incidência da atualização sobre os acessórios e o principal que é reiteradamente admitida pelo STF (RTJ 81/878, 82/960 e 87/575).
Assim, no tocante à alegada impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa de mora, não se evidencia qualquer ilegalidade na cumulação, já que os juros e a multa moratória, por terem natureza jurídica distinta, remuneratória e indenizatória, são institutos diversos, o que permite a cumulação e afasta qualquer hipótese de bis in idem. Pelo exposto, CONHEÇO, mas REJEITO, na sua integralidade, a exceção de pré-executividade contida no EVENTO 4 e INDEFIRO os pedidos nela formulados.
Preclusa esta decisão, ao exequente para que requeira o que entender pertinente à defesa do seu direito. Os argumentos suscitados são genéricos, e, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.
Ademais, não há que se falar em bis in idem, porquanto “os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019).
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC. legalidade.
POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA E FINS DISTINDOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 4.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 6.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AI nº 5018641-50.2023.4.02.0000, Relatoria Juiz Federal Convocado Adriana Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª T.
Esp., julg. 15.07.2024) Portanto, em juízo sumário de cognição, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 13:35
Indeferido o pedido
-
10/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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