TRF2 - 5006158-13.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 07:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
25/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006158-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GECELINA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NERY DA SILVA (OAB RJ061680)ADVOGADO(A): BEATRIZ ALEXANDRE NERY DA SILVA (OAB RJ237557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por GECELINA MARIA DA SILVA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende deferimento da tutela de urgência a fim de que seja determinado o estorno dos valores subtraídos de sua conta corrente, a condenação à devolução do montante subtraído, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora possuir uma conta corrente na instituição ré e outra conta poupança cujo segundo titular é seu marido (curatelado - evento 1, DOC14). Informa que, por duas vezes, nos dias 09/01/2025 e 10/01/2025 foi vítima de golpe no caixa eletrônico, e mesmo tendo solicitado o bloqueio de seus cartões foram efetuadas diversas compras e saques em suas contas (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5).
Desse modo, insurge-se ante a resposta da ré ao concluir a mesma que não houve fraude eletrônica informando, assim, que o ressarcimento dos valores subtraídos não seria autorizado (evento 1, DOC12).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil (evento 1, DOC7). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025486-67.2022.4.02.5001
Silvia Regina da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Lucas Giuberti Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2022 16:18
Processo nº 5001259-75.2025.4.02.5108
Aldineia Mendes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006827-03.2024.4.02.5110
Josely Moraes Luiz
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007469-43.2025.4.02.0000
Edu Material de Construcao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 12:33
Processo nº 5080720-88.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Hilfemar Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 10:44