TRF2 - 5006537-43.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:17
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006537-43.2023.4.02.5103/RJ REQUERENTE: GIL DE ASSIS ROCHA ARAUJOADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ237105) DESPACHO/DECISÃO Segundo consta da certidão de óbito juntada no evento 63, CERTOBT2, o de cujus faleceu em 01/09/2024, tendo deixado três filhos maiores, que requerem a habilitação no evento 64, PET1.
Há dúvidas sobre a existência de bens.
Como sabido, com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC.
Não obstante, a jurisprudência admite que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito (tal como o direito à determinada vantagem remuneratória) constitui crédito que integra o acervo hereditário, razão pela qual se impõe a instrução completa do pedido de habilitação dos herdeiros, observadas as seguintes diretrizes: a) Se ainda não foi dado início ao processo de inventário, o polo ativo do cumprimento de sentença deve ser formado pelo espólio do de cujus, representado pelo administrador provisório (art. 614 do CPC); b) Encontrando-se em curso o processo de inventário, o polo ativo deve ser formado pelo espólio do de cujus, representado pelo inventariante (art. 618, I, do CPC).
Por outro lado, comprovada a inexistência de bens a inventariar, ou o encerramento de eventual processo de inventário, TODOS os herdeiros/sucessores devem requerer a habilitação, o que foi feito no evento 64, PET1 e, por conseguinte, compor o polo ativo, regularizando-se, inclusive, a representação processual.
Nesse caso, a solicitação de habilitação deve indicar a qualificação completa de cada um dos sucessores, inclusive o regime de bens adotado no casamento, se for o caso.
Ante o exposto, , intime-se os requerentes para juntarem termo de renúncia e comprovante de residência atualizado.
Deverão informar, ainda, a existência ou não de bens para inventariar e, neste caso, deverão proceder as diretrizes acima.
Prazo: 30 dias. Comprovada a instrução completa do pedido de habilitação, cite-se o INSS, nos termos do art. 690 do CPC, para responder no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, ficando ressaltado que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos nos termos do art. 691 do CPC Intimem-se. -
02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:56
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/11/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 19:47
Determinada a intimação
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14/11/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJCAM01
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14/11/2024 11:06
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/10/2024 14:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/10/2024 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2024 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/03/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/03/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 11:50
Juntada de Petição
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05/01/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/11/2023 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:57
Decisão interlocutória
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24/10/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2023 16:00
Decisão interlocutória
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29/06/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para RJCAM01F)
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29/06/2023 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/06/2023 12:12
Alterado o assunto processual
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28/06/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:25
Declarada incompetência
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21/06/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJJUS505J)
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14/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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