TRF2 - 5005007-33.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005007-33.2025.4.02.5103/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: FRANCISCA WILMEN BARCELOSADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 30/07/2025 - Classe Processual alterada Evento 5 - 04/07/2025 - Decisão interlocutória -
30/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005007-33.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: FRANCISCA WILMEN BARCELOSADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA WILMEN BARCELOS visando o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 0029709-22.2008.4.01.3400, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER em face da UNIÃO, que ao final, em sede de recurso, julgou procedente o pedido formulado para determinar a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei 11.171/2005, observada a situação individual de cada um dos servidores, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER, acrescido de juros e correção monetária, na forma acima especificada, condenando a ré em honorários advocatícios".
Trânsito em julgado em 09/11/2020 1.8.
Decido Promova-se a exclusão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo, nos termos da peça inicial.
Faça constar em lugar constar em lugar de União (Fazenda Nacional) a UNIÃO (AGU).
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Ocorre que a Vice-Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5/11/2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, consistente em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se tal análise deve ser realizada com base nos elementos concretos dos autos Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ, e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do Tema 1.169 do c.
STJ e informe se pretende convolar a presente ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a respectiva emenda à inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos pelo E.
STJ.
Vindo a emenda à inicial, retifique-se a autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
Em seguida, cite-se a parte ré, nos termos do art. 511 do CPC, para que, inclusive, apresente as fichas financeiras necessárias ao cálculo pela autora. Na oportunidade, deverá manifestar-se sobre o interesse na realização de conciliação apresentando proposta de acordo, independente de audiência.
Após, dê-se vista à autora para elaboração dos cálculos.
Prazo: 15 dias.
Com os cálculos, remetam-se os autos à parte ré, pelo mesmo prazo.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão. -
04/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:12
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJSJM06S)
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13/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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