TRF2 - 5065328-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065328-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANE CARDOSO LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 71, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÁXIMA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA NR15 ANEXO 14.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÁXIMA. PUIL 413 E TEMA 367 TNU ADMITEM RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE LAUDO PERICIAL APENAS COM LAUDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, O QUE TAMBÉM TEM VALIDADE PARA O PERÍODO PANDÊMICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 2.
A parte autora, ora recorrente, alegou, em ambos os incidentes de uniformização de jurisprudência, em síntese, que há prova, nos autos, da exposição da parte autora à insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de COVID19. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que até no período da pandemia não se comprovou a exposição da autora à insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho (Evento 71, RELVOTO1): Verifica-se, assim, que a parte autora não labora com pacientes isolados de forma obrigatória por doenças infectocontagiosas.
Portanto não haveria realmente o direito ao adicional em grau máximo.
Quanto ao período da COVID 19 não há nos autos qualquer laudo administrativo indicando ter a autora laborado com infectocontagiosos pela doença na pandemia.
Portanto, mesmo que pudesse ser utilizado o laudo aqui pericial com sua conclusão pela procedência nesse período, estaria impedida a concessão de atrasados em razão do PUIL 413 e também do TEMA 367 TNU, pois apenas com laudo administrativo específico caberia a retroação de atrasados: TEMA 367: "Para o regime próprio dos servidores públicos da União, é possível a adoção do laudo administrativo válido que reconhece a insalubridade ou periculosidade, elaborado em data pretérita ao laudo pericial produzido em juízo, para determinar o termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade". 4.
Assim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da parte autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e do art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:00
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/09/2025 15:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 23:42
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065328-74.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CRISTIANE CARDOSO LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÁXIMA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA NR15 ANEXO 14.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÁXIMA. PUIL 413 E TEMA 367 TNU ADMITEM RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE LAUDO PERICIAL APENAS COM LAUDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, O QUE TAMBÉM TEM VALIDADE PARA O PERÍODO PANDÊMICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e POR NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença como proferida.
Sem custas.
Honorários de 10% sobre o valor da causa observados os § § 2º e 3º do art. 98 CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 00:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/12/2024 16:07
Expedição de ofício
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:51
Decisão interlocutória
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21/10/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:47
Determinada a citação
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28/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 15:08
Juntado(a)
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28/08/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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