TRF2 - 5000673-41.2025.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000673-41.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: DANILA OLIVEIRA GOULART NOVAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 24, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o pagamento do Adicional noturno na base de cálculo em que efetivamente labora (150 horas) e pagamento da hora ficta (extraordinário) – 52min30seg, iniciando as 21h, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO.
PLEITO DE ADICIONAL COM BASE 150 HORAS EM RAZÃO DE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE CONCEDENDO A UTILIZAÇÃO DO FATOR DIVISOR 200 PARA O PERÍODO TRABALHADO ENTRE 22:00 E 05:00, CONSIDERANDO NÃO HAVER PROVA DE LABOR INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS E JULGANDO IMPROCEDENTE PEDIDO DE EXTENSÃO DO SERVIÇO NOTURNO ENTRE 05:00 E 7:00 COM INÍCIO DO PERÍODO NOTURNO AS 21:00.
RECURSO AUTORAL REPRODUZINDO TESE INICIAL.
PRECEDENTES DA TURMA NO SENTIDO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Tendo em vista a grande identidade entre os recursos, tendo o recorrente utilizado os mesmos paradigmas e argumentos para apresentar sua tese (ainda que os paradigmas para fundamentar o regional devessem ser completamente diferentes dos paradigmas do nacional), analisarei ambos os recursos de uma só vez. 3.
O recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e vários outros tribunais regionais federais sobre a matéria. 4.
Todavia, os recursos, genéricos, pouco abordam os fundamentos para inadmissão do Recurso Inominado, sendo basicamente uma repetição dos mesmos argumentos. 5.
Com relação ao entendimento da sumula 60 do TST que aborda que as horas subsequentes a do exercício tem que ser computadas com o adicional, pelo fato do trabalhador ainda não ter descansado. 6.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) 7.
Desse modo, a referida súmula não serve como paradigma. 8.
Com relação aos demais apontamentos de divergência, da análise do processo, verifica-se que apesar das divergências apontadas, o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, expressa tese jurídica oposta ao argumentado pela autora: O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90. 9.
Nesta toada, a decisão recorrida vai ao encontro do entendimento apresentado no tema uniformizador (Evento 24, RELVOTO1): Assevero aqui que não há prova no sentido de que a parte autora labore fora do regime de 40 horas semanais.
O art. 75 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o art. 7º, IX, da Constituição da República, estabelece que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos". Assim sendo, 7 horas de trabalho à noite equivalem a 8 horas laborais efetivadas durante o dia. Desse modo, o pleito da demandante de que o horário noturno tenha início às 21h não merece acolhida, uma vez que vai de encontro com o texto legal, não podendo eventual Decreto do Executivo e/ou Portaria do Ministério da Saúde sobrepor-se à lei, sob pena de se extrapolar o poder regulamentar.
De outra parte, é de se destacar que, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho máxima do servidor público federal é de 40 horas semanais, o que corresponde a uma jornada diária de 8 horas durante 5 dias na semana.
Consoante entendimento jurisprudencial, a verificação das horas mensais a serem consideradas no cálculo do adicional noturno, deve compreender a semana com 6 (seis) dias úteis, calculados dentro dos 30 dias totais mensais.
Isto considerado, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional decorrente do trabalho noturno é de 200 (duzentas) horas mensais.
Sobre a extensão do horário assim consta dos pedidos iniciais: (...) Nesse particular realmente não há possibilidade de extensão de horário noturno, com a caracterização do horário entre 05:00 e 07:00 como hora noturna nos termos da Súmula 60 TST, pois aqui não se trata de trabalhador celetista e sim estatutário que segue regime próprio. Assim, considerando que a sentença observou o entendimento pacificado na jurisprudência para o fator divisor 200, entendimento que também vem sendo acolhido pela TNU, há de ser mantida a sentença.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal. 10.
Desse modo, por não ter apresentado nenhum paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento nos art. 11, V, a e h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização e art. 14, V, a e g, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/09/2025 15:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:53
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000673-41.2025.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: DANILA OLIVEIRA GOULART NOVAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO. pleito de adicional com base 150 horas em razão de jornada de 30 horas semanais. SENTENÇA PROCEDENTE em parte concedendo a utilização do fator divisor 200 para o período trabalhado entre 22:00 e 05:00, considerando não haver prova de labor inferior a 40 horas semanais e julgando improcedente pedido de extensão do serviço noturno entre 05:00 e 7:00 com início do período noturno as 21:00.
RECURSO autoral reproduzindo tese inicial. precedentes da turma no sentido da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A LHE NEGAR PROVIMENTO.
Sem custas.
Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os parágrafos 2º e 3º art. 98 CPC.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/06/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 22:55
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 09:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 09:50
Determinada a citação
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26/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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