TRF2 - 5002750-44.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002750-44.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JACOMO BRAZ BERGAMINADVOGADO(A): DEJAIR DA SILVA (OAB ES016351)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores (Evento 1, PLAN8/PLAN9 e Evento 1, COMP10 a COMP20), referente à matrícula CEI objeto da demanda; 2) CONDENAR a União à repetição do indébito/restituição dos valores pagos correspondente indicado acima (item ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e os recolhidos no decorrer da demanda até a cessação, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação supra; corrigidos pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, valor a ser restituído à parte autora mediante ofício requisitório, após o trânsito em julgado. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se. -
09/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002750-44.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JACOMO BRAZ BERGAMINADVOGADO(A): DEJAIR DA SILVA (OAB ES016351) DESPACHO/DECISÃO Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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