TRF2 - 5003153-07.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50104894220254020000/TRF2
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05/08/2025 19:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104894220254020000/TRF2
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01/08/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104902720254020000/TRF2
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104902720254020000/TRF2
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003153-07.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: WELIDA AMANDA CORREA DOS REISADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI (OAB ES017129)ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA GOMES (OAB ES027793)ADVOGADO(A): LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI (OAB ES027392) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante, WELIDA AMANDA CORREA DOS REIS, para, no prazo de 5 dias, realizar o cadastramento da CARTA PRECATÓRIA Nº 500003888023, no sistema PJE, junto à COMARCA DE MANTENÓPOLIS-ES, bem como o pagamento de eventuais custas. -
07/07/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/07/2025 14:58
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:12
Expedição de Mandado - Plantão - ESCOLSECMA
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003153-07.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: WELIDA AMANDA CORREA DOS REISADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI (OAB ES017129)ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA GOMES (OAB ES027793)ADVOGADO(A): LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI (OAB ES027392) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LMINAR INAUDITA ALTERA PARS, impetrado por WELIDA AMANDA CORREA DOS REIS contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS - ES e pelo DIRETOR ACADÊMICO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC. Em sua peça inaugural, a impetrante alega o seguinte: 1 - A impetrante se inscreveu no concurso público para ingresso no quadro de cargos efetivos do poder executivo do município de Mantenópolis - ES, edital 001/2024, em ampla concorrência, ao cargo de Profissional FONOAUDIÓLOGO.
Realizou todas as provas de caráter eliminatório e classificatório, obtendo aprovação em todas as etapas do concurso. 2 - Ao prestar o concurso público, a impetrante ainda não havia finalizado a sua graduação em fonoaudiologia, na qual está devidamente matriculada, finalizando o sétimo período, em um total de oito períodos.
A previsão para colação de grau é em dezembro de 2025. 3 - Sabendo de sua aprovação, entrou em contato com o Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC, para se informar acerca da possibilidade de antecipar suas aulas e, consequentemente, a colação de grau.
Ocorre que, segundo informações da escola, a antecipação da colação não é possível, pois as datas já foram enviadas ao Ministério da Educação - MEC, não sendo passível de modificação. 4 - A impetrante acreditava que sua convocação se daria bem mais tarde, pois o concurso público possui validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Porém, já no dia 08/01/2025, ela recebeu a notificação para apresentar a documentação em até 30 (trinta) dias. 5 - A impetrante possui todos os documentos exigidos para tomar posse do cargo, com exceção do comprovante de escolaridade.
Afinal, sua formatura se dará apenas no final do presente ano. 6 - Conforme o edital 001/2025, a impetrante teria apenas 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Diário Oficial, para se apresentar na Secretaria Executiva de Administração - Recursos Humanos do Município de Mantenópolis, munida dos documentos para a posse. 7 - Assustada e com receio de perder o tão sonhado concurso, a impetrante entrou em contato, imediatamente, por telefone, com o setor de Recursos Humanos do Município.
No entanto, foi informada de que não poderia tomar posse sem a apresentação de todos os documentos.
Afirmaram, também, que não poderiam fazer nada para resolver o problema da impetrante. 8 - A impetrante, então, protocolou requerimento, junto ao Presidente da Comissão do Concurso, n. 2833/2025, requerendo a reclassificação.
No entanto, não obteve qualquer resposta. 9 - A impetrante esclarece, também, que foi aprovada em 1º lugar no concurso.
No que toca a segunda colocada, ela também não concluiu o curso, estando, porém, no quinto período.
Portanto, ainda que fosse antecipada a graduação da autora, tal providência não traria prejuízo ao segundo colocado, que só se formará um ano após a graduação da impetrante.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de medida liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
Analisando a questão, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. No que toca ao "fumus boni juris", entendo que não foi comprovada a probabilidade do direito pleiteado.
A hipótese dos autos trata de aluno que ainda não concluiu o curso de fonoaudiologia e que, portanto, ainda não comprovou que foi aprovado, fazendo jus a expedição de diploma e certidão de aprovação.
Situação bem diferente é a do aluno que já concluiu 100% da grade curricular e está apenas aguardando o momento da colação de grau e expedição de diploma.
A meu ver, a segunda hipótese merece deferimento de liminar.
A primeira, não. É esse o entendimento manifestado nos seguintes acórdãos, também provenientes do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, aos quais filio o meu próprio entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que objetivava a antecipação da colação de grau do impetrante e, por conseguinte, emissão de certidão ou certificado de colação de grau.2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade na conduta da Universidade de indeferir o pedido de antecipação da colação de grau do impetrante e, por conseguinte, emissão de certidão ou certificado de colação de grau.3.
O art. 207 da Constituição Federal prevê que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de disciplinar normas acerca dos procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.5.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.6.
A Universidade/agravada entendeu pela impossibilidade de colação de grau do agravante em razão de ter concluído apenas 97% (noventa e sete por cento) do quadro curricular.7.
Há precedentes desta 5ª Turma Especializada e da 6ª Turma Especializada, no sentido de que a aprovação em concurso público não acarreta, por si só, na lógica de que o candidato está apto a exercer a profissão (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5000011-11.2019.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 26.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021).8.
Portanto, em análise perfunctória, ausente o fumus boni iuris, e diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, com uma possível consolidação de situação fática, deve a decisão de primeiro grau ser mantida.9.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001859-65.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/05/2023, DJe 18/05/2023 16:49:52) ***** ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
POSSE EM CARGO PÚBLICO.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPAÇÃO DA DATA ESTABELECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Remessa necessária de sentença prolatada em mandado de segurança que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a UFRRJ antecipe a colação de grau do impetrante no curso de graduação em Educação Física - Licenciatura, para o dia 17.02.2023.2.
Com o intuito de tomar posse em cargo público, o Impetrante requereu à UFRRJ o adiantamento de sua colação de grau, tendo sido instaurado em 17.01.2023 processo administrativo junto à Universidade objetivando a antecipação das notas de três disciplinas do último período letivo do curso: ESTÁGIO SUPERVISIONADO, GINÁSTICA DE ACADEMIA E TÊNIS DE CAMPO II.3.
A despeito de a UFRRJ ter disponibilizado, em 10.02.2023, o atestado de integralização do curso, é certo que 29.01.2023 foi o último dia para a inscrição para a colação de grau do dia 17.02.2023, conforme calendário da Universidade.
Nesse sentido, a UFRRJ, através das informações acostadas no writ, esclareceu que o Impetrante "abriu processo de antecipação de notas das três disciplinas (23083.002068/2023- 51)no dia 17/01/2023, a fim de que tivesse lançadas as notas e, consequentemente, integralizasse as disciplinas até o período de inscrições para a colação de grau extraordinária (23 a 29/01/2023).
O processo em tela chegou à Divisão de Registros Acadêmicos no dia 23/01/2023.
Foi lançada a notada disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO, que não exige cumprimento de carga horária.
Porém, não foi possível lançar as disciplinas com exigência de carga horária de forma antecipada em função da necessidade legal de cumprimento de 75% do semestre letivo, que somente se cumpriria em 10/02/2023.
As disciplinas que faltavam tiveram as notas lançadas no dia 10/02/2023.
Não havia mais possibilidade, entretanto, de fazer a inscrição para a colação de grau cujo período ocorreu de 23 a 29/01/2023".4.
A pretensão de ver reconhecido o direito do aluno à antecipação da colação de grau, encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996.5.
Afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo.
Deve-se observar ainda que, quando o Impetrante decidiu por prestar o concurso público para a Prefeitura de Nilópolis/RJ, tinha plena ciência de que poderia ser convocado para a investidura no cargo em momento anterior à colação de grau.
Precedentes desta Corte.6.
Embora o Impetrante tenha sido agraciado com medida liminar que deferiu antecipadamente os efeitos da tutela ao final pretendida, é consabido que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material.
A propósito, "o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida" (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).7.
Remessa necessária provida.
Sentença reformada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença de primeiro grau, de modo a denegar a segurança pleiteada, cassando a liminar anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5008689-70.2023.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 21/11/2023, DJe 12/12/2023 18:18:14) ****** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar, que objetivava determinar a formação de banca especial no prazo de 48 horas, visando a antecipação da colação de grau do impetrante.2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade na conduta da Universidade de indeferir o pedido de formação de banca especial no prazo de 48 horas, visando a antecipação da colação de grau do impetrante.3.
Consoante o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de disciplinar normas acerca dos procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.5.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional, dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.6.
A Universidade/agravada entendeu pela impossibilidade de colação de grau do agravante em razão de não ter concluído uma matéria do quadro curricular, Estágio Supervisionado.7.
Há precedentes desta 5ª Turma Especializada e da 6ª Turma Especializada, no sentido de que a aprovação em concurso público e/ou emprego não acarreta, por si só, na lógica de que o candidato está apto a exercer a profissão e que pode ter suprimida matéria do quadro curricular e obter a antecipação da colação de grau (TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5000011-11.2019.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 26.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001677-65.2020.4.02.5115, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.6.2021).8.
Portanto, em análise perfunctória, ausente o fumus boni iuris, e diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, com uma possível consolidação de situação fática, deve a decisão de primeiro grau ser mantida.9.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015862-59.2022.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/03/2023, DJe 12/04/2023 12:19:15) ******* APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA/PÓS-GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ESTATUTO OU REGIMENTO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.1.
O apelante objetiva a concessão da ordem, a fim de que lhe seja assegurado o direito à antecipação de colação de grau no curso superior de Biomedicina na Faculdade e Universidade Estácio de Sá - Ipanema, com a consequente expedição de certificado de conclusão de curso, tendo em vista a sua aprovação em Programa de Capacitação Técnica/Pós-graduação.2.
Apenas excepcionalmente a Lei 9.394/96 (art. 47, § 2º) possibilita aos alunos ter abreviada a duração dos seus cursos, desde que observada a condição ali prevista, vale dizer, extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas do sistema de ensino, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito dos regimentos internos das universidades, a fim de criar hipóteses de antecipação de colação de grau não adotadas pela instituição de ensino.3.
A pretensão de ver reconhecido o direito do aluno à antecipação da colação de grau, em situações não contempladas pelo estatuto e regimento da Instituição de Ensino Superior, encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53 da Lei nº 9.394/1996.4.
Embora louvável a aprovação do Impetrante, ora apelante, em Programa de Capacitação Técnica/Pós-graduação, durante a realização da faculdade, o seu desempenho no processo seletivo não lhe confere o grau de conhecimento e capacitação decorrente das disciplinas ministradas no curso universitário, ainda pendentes de realização.5.
Incabível a intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino.
A constituição de banca examinadora especial, para fins de abreviação do curso de graduação, é ato discricionário, ficando a critério da instituição de ensino decidir sobre a conveniência e oportunidade de editá-lo.6.
Apelo a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5021958-45.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 15:52:58) ****** EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
CASO EM QUE NÃO HOUVE A CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A instituição de ensino superior possui autonomia para decidir sobre a organização e cumprimento das atividades acadêmicas (artigo 207 da CF), não sendo dado ao Judiciário a intervenção quando inexiste ilegalidade. 2.
A abreviação do curso superior é possível, na forma da Lei 9.394/1996, no caso de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. 3.
A previsão da possibilidade de abreviação do curso, por si só, não é suficiente para justificar a antecipação da conclusão do curso e da colação de grau, que constitui medida discricionária da Universidade. 4.
Excetuada a hipótese em que o aluno comprova a conclusão do curso superior, com a aprovação em todas as disciplinas, inexiste dever da instituição em antecipar a colação de grau sob o argumento de aprovação em concurso público. (TRF4, AG 5036491-29.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025) O posicionamento adotado pelo tribunal destaca dois pontos importantes. O primeiro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional, dispõe expressamente que, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.
Assim, é a universidade que fixa a data de conclusão dos cursos, a data de colação de grau e emissão dos diplomas.
Apenas em situações excepcionais é que se permite que o judiciário se intrometa nesses critérios.
No entanto, como a impetrante sequer concluiu o curso, entendo que as datas estabelecidas pela faculdade/universidade devem ser mantidas. Em segundo lugar, a aprovação em concurso público, concurso de residência médica e/ou emprego, por si só, não comprova que o autor seja dotado de "excelente desempenho acadêmico", a fazer jus a antecipação de colação. Tal condição deve ser comprovada por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
No entanto, como a jurisprudência deixou claro, a criação de banca examinadora para verificação de "excelente desempenho acadêmico" também fica a critério da instituição de ensino, como se pode entender do seguinte trecho: "4.
A pretensão de ver reconhecido o direito do aluno à antecipação da colação de grau encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996. 5.
Afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo.
Deve-se observar ainda que, quando o Impetrante decidiu por prestar o concurso público para a Prefeitura de Nilópolis/RJ, tinha plena ciência de que poderia ser convocado para a investidura no cargo em momento anterior à colação de grau.
Precedentes desta Corte." Por tal motivo, deve ser indeferida a liminar pleiteada. No que toca ao "periculum in mora", entendo que esteja devidamente comprovado, uma vez que já se venceu o prazo para apresentação da documentação.
No entanto, os requisitos para deferimento de liminar são cumulativos.
Ausente um deles, deve ser indeferida o pedido. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO a medida liminar requerida. 2 - NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - DETERMINO que se dê ciência do feito às pessoas jurídicas às quais são vinculadas as autoridades impetradas, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5 - DEFIRO o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 21:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:18
Despacho
-
03/07/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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