TRF2 - 5002196-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079154620254020000/TRF2
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007915-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079154620254020000/TRF2
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16/06/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50079154620254020000/TRF2
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002196-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DA SILVA PAESADVOGADO(A): GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ196659) DESPACHO/DECISÃO NATALIA OLIVEIRA DA SILVA PAES ajuíza a presente ação contra a CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, com pedido de tutela provisória de urgência, visando: Em tutela provisória de urgência: "(...) 1) A concessão da TUTELA ANTECIPADA, para que o Coren-RJ restabeleça o registro da autora nos moldes formulado no tópico “III”, permitindo que a autora continue exercendo sua profissão de forma regular, sem prejuízos, até o término total e arquivamento da lide, onde tudo ficará devidamente apurado; (...)".
E, ao final: "(...) 7).Que seja julgada procedente a presente, ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos DANOS MORAIS experimentados, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, concomitante ao artigo 186 e 927, do Código Civil e artigo 6º, inciso VI, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, corrigidos desde a ocorrência do fato, conforme precedente jurisprudencial no Egrégio Superior Tribunal de Justiça; 8) A anulação do ato administrativo ilegal que cancelou o registro da autora, com imediato restabelecimento do vínculo com COREN-RJ; sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor a ser arbitrado pelo juízo;(...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE4).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. In casu, observo que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados junto a ela, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Outrossim, entendo, em sede de cognição sumária, que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, a ser produzida na regular instrução processual, bem como considerando a presunção iuris tantum de veracidade e de legitimidade que detêm os atos administrativos impugnados.
Assim, percebe-se que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015.
P.I. -
19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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