TRF2 - 5020004-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020004-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROBSON BRANDAO SIMOESADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a manutenção do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegada enfermidade grave e atual submissão a tratamento especializado por doença renal crônica.
Foi deferida tutela de urgência para restabelecimento/implantação do benefício, a qual se encontra em vigor.
Sobreveio contestação do INSS, com requerimento de produção de prova pericial judicial.
A parte autora noticiou internação e tratamento em curso, com necessidade de coleta e juntada integral de seu prontuário.
Decido.
Necessidade de prova técnica judicial para conclusão formal sobre incapacidade permanente.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) exige, além da qualidade de segurado e carência, a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho, com avaliação do prognóstico de reabilitação.
A despeito dos elementos clínicos iniciais e do quadro de internação/tratamento, não é possível, sem perícia judicial, afirmar com segurança a irreversibilidade do quadro e a inviabilidade de reabilitação. Enquanto o autor esteve ou estiver em internação ativa, a realização imediata de exame pericial pode não refletir o estado clínico estabilizado e dificultar a avaliação funcional.
Ultrapassada a fase aguda (alta hospitalar e retomada do seguimento ambulatorial), a perícia se torna obrigatória, devendo abranger avaliação física e documental (com acesso ao prontuário completo).
Competirá ao perito analisar: (i) diagnóstico(s) e CID(s); (ii) data provável de início da doença e da incapacidade (DID/DII); (iii) natureza (temporária ou permanente) e grau (total ou parcial) da incapacidade; (iv) prognóstico e reabilitação; (v) compatibilidade do quadro com a atividade laboral predominante do(a) autor(a); e (vi) necessidade de tratamento continuado ou auxílio de terceiros.
Nos termos dos arts. 6º do CPC, o Juízo define as provas necessárias e convoca as partes ao dever de cooperação, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Incumbe, portanto, à parte autora: (i) indicar a especialidade médica mais adequada à avaliação do seu quadro (p. ex., nefrologia, cardiologia, pneumologia, medicina do trabalho, ou outra que entender cabível, justificando), (ii) informar qual é a atividade laboral predominante (última função exercida, com descrição sumária de tarefas, jornada e exigências físicas), e (iii) juntar impreterivelmente o prontuário médico completo de internação e de tratamento (hospital e serviços correlatos), para que a perícia possa realizar análise físico-clínica e documental integradas.
Registre-se que dados de saúde são pessoais sensíveis (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
A coleta e o tratamento dessas informações em juízo obedecem às bases legais de tutela de direitos e exercício regular de direitos em processo judicial (arts. 7º, VI, e 11, II, “d”, da LGPD).
Determina-se, assim, o sigilo dos documentos médicos a serem juntados, com acesso restrito às partes, procuradores, perito(a) nomeado(a) e ao Juízo, vedada a divulgação indevida.
Considerando a natureza alimentar do benefício e os elementos já constantes, mantém-se a tutela anteriormente deferida até ulterior deliberação, sem prejuízo de revisão após a produção da perícia judicial ou caso sobrevenham fatos relevantes.
Tal medida observa os princípios da proporcionalidade e da proteção social mínima, prevenindo perecimento de direito e evitando alternâncias desnecessárias na renda do autor.
A prova técnica deverá observar, como base, os quesitos padronizados do sistema eletrônico e os quesitos complementares específicos deste Juízo, além dos quesitos das partes (art. 465, § 1º, I a III, CPC).
Faculto às partes indicar assistentes técnicos no prazo processual próprio.
A Secretaria deverá agendar a data do exame com antecedência razoável, preferencialmente em unidade com condições de acessibilidade, após a apresentação do prontuário e a indicação da especialidade pela parte autora.
O(A) perito(a) fica autorizado(a) a contatar a unidade hospitalar/serviço de saúde para esclarecimentos técnicos, se necessário.
Diante do exposto: Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, até ulterior deliberação, ressalvada a possibilidade de revisão após a prova pericial ou diante de fatos novos.
Intime-se a parte autora, em 5 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC): (a) para indicar, de forma fundamentada, a especialidade médica a ser designada para a perícia (p. ex., nefrologia, medicina do trabalho, outra), explicando por que a escolha melhor se adequa ao seu quadro clínico; (b) para informar qual a atividade laboral predominante (última função exercida), com descrição sucinta das tarefas habituais, jornada e exigências físicas (p. ex., levantar peso, deambulação prolongada, exposição a agentes, postura estática/dinâmica, etc.); (c) para juntar, impreterivelmente, o prontuário médico completo referente à internação e ao tratamento (hospital e serviços de apoio – hemodiálise, exames, relatórios médicos, alta, prescrições, atestados, exames complementares), devendo o prontuário completo estar disponível até a data do exame pericial, sob pena de a prova técnica ficar prejudicada por insuficiência de elementos documentais.
Sigilo.
Determino que todos os documentos médicos sejam juntados sob sigilo no sistema processual, com acesso restrito às partes, seus patronos, perito(a) e Juízo, vedada a divulgação a terceiros, em observância à LGPD.
Após a manifestação da parte autora e a juntada do prontuário, a Secretaria deverá: (i) nomear perito(a) com a especialidade indicada (ou, na falta de indicação adequada, aquela que o Juízo entender tecnicamente mais apropriada), preferencialmente por meio do sistema eletrônico de perícias; (ii) agendar a perícia em data próxima, após a confirmação da disponibilidade do prontuário completo nos autos; (iii) inserir nos autos os quesitos padronizados do sistema e estes quesitos específicos do Juízo: (iv) intimar as partes para, no prazo legal (art. 465, § 1º, I e II, CPC), apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos.
Alerta à parte autora: o não comparecimento injustificado à perícia, a não apresentação dos documentos médicos requisitados ou a omissão de informações relevantes poderão acarretar prejuízo à prova e implicar consequências processuais (arts. 77 e 378 do CPC), inclusive o julgamento com base no estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 14:30
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020004-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROBSON BRANDAO SIMOESADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020004-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROBSON BRANDAO SIMOESADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBSON BRANDÃO SIMÕES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 722.134.142-8), com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Alega o autor que é portador de insuficiência renal crônica, em tratamento com hemodiálise três vezes por semana, além de síndrome urêmica, diabetes, hipertensão e edema em membros inferiores, encontrando-se atualmente internado em estado grave, conforme documentos médicos anexados à inicial.
Sustenta que o benefício foi cessado após breve período (21/05/2025 a 19/07/2025 - evento 1, COMP7), com base em análise documental, sem realização de perícia médica presencial, e que não houve possibilidade de requerer prorrogação, apesar da persistência da incapacidade.
Requer, com base no art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência para imediata reativação do benefício cessado, diante do risco à sua subsistência e à própria vida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes: Probabilidade do direito: A documentação médica acostada demonstra, com verossimilhança, a condição de saúde do autor, que é portador de enfermidades graves, sem perspectiva de melhora a curto prazo, e submetido a hemodiálise contínua, o que evidencia sua incapacidade laborativa atual.
A cessação do benefício sem perícia presencial reforça a plausibilidade da alegação de que houve indevida interrupção do auxílio.
Perigo de dano: O benefício tem natureza alimentar.
O autor encontra-se internado em hospital público em estado grave (evento 1, LAUDO6), sem qualquer outra fonte de renda, o que evidencia o risco concreto de dano irreparável à sua saúde, dignidade e subsistência, caso não haja intervenção imediata.
Portanto, o caso recomenda o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais e entendimento consolidado do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar ao INSS o restabelecimento imediato do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 722.134.142-8) em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Intime-se o INSS para cumprimento da medida e manifestação no prazo legal, bem como para apresentar o processo administrativo completo referente ao benefício cessado, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7221341428 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações MANTER ATÉ QUE SEJA CONTESTADO.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para juntar os laudos médicos administrativos (SABI) da parte autora.
Deixo de determinar a realização de perícia, considerando a gravidade do estado do autor. -
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Determinada a citação
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09/07/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 11:27
Juntado(a)
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08/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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