TRF2 - 5061265-69.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061265-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ259937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, no procedimento dos juizados especiais, que indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor.
Sustenta o recorrente, em síntese, que encontra-se incapaz para o exercício de atividades laborativas, em razão da enfermidade que lhe acomete.
A decisão objeto do recurso (processo 5112001-28.2024.4.02.5101/RJ, evento 20, DESPADEC1) negou o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: "Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício (NB: 651.311.958-1?). A parte autora requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada em perícia médica, bem como a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Da Tutela de Urgência.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua petição inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para sua concessão, deve a parte interessada demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
Ademais, a perícia realizada na esfera administrativa, que concluiu pela aptidão da parte autora para o exercício da atividade laboral, não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico com médico nomeado por este juízo. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença." À vista do recurso interposto, verifico que o benefício por incapacidade temporária foi cessado sem que fosse feito um pedido de prorrogação.
Tendo o autor apenas pedido sua conversão em aposentadoria por invalidez conforme fls. 21/23, de processo 5112001-28.2024.4.02.5101/RJ, evento 9, DOC2.
Verifico que os laudos médicos que instruem a inicial são de datas anteriores ao requerimento administrativo, não havendo nenhum laudo emitido após a cessação do benefício. Uma vez que o autor não apresentou requerimento de prorrogação, falta-lhe interesse processual, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federa e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas."(tema de repercussão geral n.º 350) "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."(tema representativo de controvérsia n.º 277) DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:02
Não conhecido o recurso
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27/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:55
Distribuído por dependência - Número: 51120012820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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