TRF2 - 5017692-87.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017692-87.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CLAUDIO MARCOS GIACOMIN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 – Trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 31/12/2024, não foi conhecido o recurso especial administrativo manejado pelo INSS no bojo do processo administrativo nº 44233.266686/2020-93, referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido dado cumprimento ao Acórdão nº 2ª CAJ/3386/2024. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - Compulsando os autos, verifica-se que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 8 - Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 59
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 16:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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13/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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