TRF2 - 5068507-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068507-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: QUESSIA MAGALHAES MOREIRA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS) SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05.
REGRAS DE PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO PREVISTA NA LEI 10.887/04. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, para REFORMAR a sentença recorrida, para reconhecer a não-incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, não incorporável à aposentadoria, condenando a União Federal a se abster de reter a referida contribuição nos vencimentos da parte autora, bem como à restituição dos valores descontados, observada a precrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, compensando-se eventuais valores devolvidos administrativamente até a data do pagamento.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva dos autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
19/08/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:41
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068507-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: QUESSIA MAGALHAES MOREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:43
Despacho
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068507-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: QUESSIA MAGALHAES MOREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:48
Determinada a citação
-
25/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068507-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: QUESSIA MAGALHAES MOREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
II - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017903-26.2025.4.02.5001
Rosali Gehring
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Gabriele Rodrigues Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 14:15
Processo nº 5002996-86.2025.4.02.5117
Maria de Fatima Davi da Silva Walter
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 17:03
Processo nº 5029514-64.2025.4.02.5101
Maria do Desterro Figueiredo Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana da Silva Soares Calazans
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006206-24.2024.4.02.5104
Wanderson Luis de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:02
Processo nº 5061822-56.2025.4.02.5101
Eduardo da Silva Gomes
Juizo Federal da 5 Vf de Duque de Caxias
Advogado: Eduardo da Silva Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 16:41