TRF2 - 5111598-93.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5027004-44.2025.4.02.9445/TRF (ANA FABIOLA BIANCHINE DE ANDRADE)
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31/08/2025 22:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5027003-59.2025.4.02.9445/TRF (NELYDES MENEZES MACHADO)
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01/08/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*39-88 processada no TRF2 com o no. 50270044420254029445/TRF (ANA FABIOLA BIANCHINE DE ANDRADE)
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01/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*39-88 processada no TRF2 com o no. 50270035920254029445/TRF (ANA FABIOLA BIANCHINE DE ANDRADE)
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01/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*39-88 processada no TRF2 com o no. 50270035920254029445/TRF (NELYDES MENEZES MACHADO)
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21/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*39-88
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/06/2025 15:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*39-88
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5111598-93.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: NELYDES MENEZES MACHADOADVOGADO(A): ANA FABIOLA BIANCHINE DE ANDRADE (OAB RJ196132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II - SINDSCOPE, no qual o réu foi condenado ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença dos servidores substituídos do SINDSCOPE.
Por meio dos cálculos de ev. 1.15, a parte autora apontou como valor devido o importe de R$ 4.401,84 (atualizados até outubro/2023).
Custas processuais recolhidas no ev. 4.1.
O réu foi intimado nos termos do art. 510 do CPC (ev. 5.1).
Em sua impugnação (ev. 8.1) sustentou, em síntese, que "é possível extrair da documentação que aparelhou a presente ação, promovida em 31/10/2023 20:08:18 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 02/03/2006, a pretensão encontra-se prescrita, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/1932". É o breve relatório.
DECIDO. 1) Da prescrição da pretensão executória A ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101 foi ajuizada em 9.2.2000 (v. ev. 1.19), pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II (SINDSCOPE), em face do CPII, que foi condenado ao pagamento de diferenças devidas a título de auxílio-alimentação descontados nas férias e licenças dos anos de 1997 a 2001, tudo corrigido monetariamente a partir de quando devidas e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Em 8.5.2002, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sede recursal, esta Corte Regional negou provimento ao recurso interposto pelo SINDSCOPE (v. ev. 1.16), mantendo-se a sentença de improcedência.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 783.348-RJ (v. ev. 1.17), reconheceu o direito da parte autora, nos nestes termos: No que respeita à violação ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, uma vez que não houve omissão a suprir.
O que entende por omissão, é o fato de o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre dispositivo legal que a parte pretendia prequestionar.
Esta Corte entende que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a simples ausência de manifestação sobre as teses levantadas pela parte. É que não é dado ao julgador manifestar-se sobre todas as teses invocadas pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada de acordo com a sua livre convicção. (...) No que respeita ao mérito, razão assiste ao recorrente.
O art. 22 da Lei n° 8.460/92 rege a concessão mensal do auxílio - alimentação dos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, regulamentado pelo art. 1° do Decreto n° 3.887/2001, que revogou as disposições do art. 1° do Decreto n° 2.050/96, assim estabelecendo: "o auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo".
A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio -alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação a período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei n° 8.112/90.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO.
LEIS N°S 8.460/92 E 9.527/97.
EFETIVO DESEMPENHO DO CARGO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões postas ao seu crivo. 2.
O auxílio -alimentação é devido por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo a legislação em vigor qualquer exclusão quanto ao período de férias ou licenças, nos termos delimitados pelo art. 102 da Lei n° 8.112/90. 3.
Recurso especial provido." (REsp n° 650.411/MG, 6' Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJU de 08.06.2004). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
PODER EXECUTIVO.
AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO.
FÉRIAS E LICENÇAS.
CABIMENTO.
EFETIVO EXERCÍCIO.
A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação a período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei n°8.112/90.
Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. " (REsp n° 616.671/SE, de minha relatoria, DJU de 06.04.2004).
Pelo exposto, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, para que seja realizado o pagamento do auxílio -alimentação no período de férias ou de licença dos servidores substituídos, inclusive dos atrasados, observado o prazo prescricional de cinco anos.
A decisão monocrática destacada acima transitou em julgado, em 2.3.2006.
Em 9.6.2006, foi ajuizada pelo Sindicato a ação de execução de obrigação de fazer.
Nos autos da referida demanda, o magistrado assentou que a exequente seria substituta processual dos seus afiliados, de forma que a execução do julgado deveria ser feita de forma individual, sujeita à livre distribuição, tendo em vista o extenso número de exequentes.
Contra tal decisão, o referido sindicato interpôs recurso, tendo o TRF da 2ª Região, em 15.8.2018, negado provimento ao recurso.
Em sede de recurso especial, o STJ inadmitiu o recurso especial, com trânsito em julgado em 29.8.2019 (v. ev. 1.18 - p. 9).
Além disso, em sede de recurso extraordinária, o STF negou provimento aos recursos interpostos pelo sindicato, de modo que a decisão transitou em julgado em 10.2.2020 (ev. 1.18 - p. 40).
Por sua vez, a demandante ajuizou sua execução individual, em 31.10.2023.
O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação.
Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal.
Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.
Conforme já assinalado, o título judicial exequendo transitou em julgado em 2.3.2006.
No entanto, em 9.6.2006, foi ajuizada pelo Sindicato a ação de execução de obrigação de fazer.
Em complemento, a decisão que determinou que a execução do julgado deveria ser feita de forma individual, sujeita à livre distribuição, tendo em vista o extenso número de exequentes transitou em julgado somente, em 10.2.2020, ao passo que a demandante ajuizou sua execução individual, em 31.10.2023, de forma que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 2) Dos cálculos apresentados pela parte autora Embora regularmente instado a se manifestar (ev. 5.1), o réu não apresentou qualquer objeção aos cálculos apresentados pela parte autora no ev. 1.15, razão pela qual devem ser homologados os cálculos autorais.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora no Evento 1.5 e fixo o quantum debeatur em R$ 4.401,84 (quatro mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), valor apurado em outubro de 2023, que deverá ser atualizado até o pagamento, dando por ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
São devidos honorários advocatícios, referentes ao ajuizamento da ação individualizada que visa ao cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, atento à aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado.
Em atenção ao princípio da causalidade, cumpre à ré restituir à parte autora as custas adiantadas pela parte autora, ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996, sendo-lhe, todavia, dispensada de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Defiro o destaque de honorários contratuais, no patamar de 30% (trinta por cento), em favor da advogada indicada no documento do evento 1.4.
Intime-se o réu para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido ao réu sem manifestação, cadastrem-se os requisitórios.
Cadastrados, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos Requisitórios e, inexistindo impedimentos para o seu levantamento, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 20:05
Decisão interlocutória
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 19:42
Decisão interlocutória
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16/02/2024 14:41
Juntada de Petição
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06/02/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 17:49
Alterado o assunto processual
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31/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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