TRF2 - 5005148-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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12/08/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DAIANE SILVA VITAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DJENANI CRISTINA DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ136888) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/08/2025 20:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAIANE SILVA VITAL <br/> Data: 01/10/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR DE
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07/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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06/08/2025 20:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/08/2025 12:19
Despacho
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05/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005148-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DAIANE SILVA VITALADVOGADO(A): DJENANI CRISTINA DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ136888) DESPACHO/DECISÃO A petição do ev. 7 não vem acompanhada dos documentos nela mencionados.
Por isso, intime-se a autora a anexar esses documentos e ainda a atender ao despacho do ev. 3, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
23/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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23/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005148-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DAIANE SILVA VITALADVOGADO(A): DJENANI CRISTINA DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ136888) DESPACHO/DECISÃO 1.
A autora deduz pedido de concessão de benefício assistencial e de indenização por danos morais, esse último sob o fundamento de que a negativa indevida de benefício enseja reparação. 1.1 Mensalidades oriundas do benefício nº 709.271.212-3 A autora indica como valor da causa R$ 103.136,37, constituído por mensalidades do benefício (R$ 93.136.37) e pelo pedido indenizatório por danos morais (R$ 10.000,00).
O cálculo das mensalidades do benefício considera (i) as parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo (20/5/2021) até a propositura da ação (mai/2025) (ii) mais doze mensalidades vincendas.
O valor indicado (R$ 93.136.37) foi obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.20. Analisando-se o documento, tem-se em sua legenda a descrição dos índices de correação monetária utlizados para se chegar ao valor, os quais correspondem aos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: INPC a partir de ago/2006 e SELIC a partir de dez/2021.
Todavia, o discriminativo demonstra a aplicação de dois índices de correção monetária sobre as parcelas de mai/2021 a nov/2021.
A partir da legenda, observa-se que na 4ª coluna ("Índice CM") foi aplicado o INPC sobre tais mensalidades.
Como exemplo, em jun/2021 o valor devido (3ª coluna) é de R$ 1.100,00; foi corrigido pelo "Índice CM" 1.058358 (4ª coluna); chegou-se ao valor corrigido de R$ 1.164,19 (5ª coluna).
Esse deveria ter sido o valor dessa competência.
Porém, nota-se que sobre esse valor foi aplicada a SELIC no percentual de 39,21% (9ª coluna), gerando acréscimo de R$ 456,48 (10ª coluna); com base nessa segunda correção, chegou-se ao valor de R$ 1.620,67 (11ª coluna).
A segunda correção gerou acréscimo indevido de R$ 456,48 em relação a esse mensalidade.
Veja-se o recorte abaixo, extraído do discriminativo (ev. 1.20, fl. 2): Como antodado acima, a mesma duplicidade de índices é identificada nos meses de mai/2021 a nov/2021.
Observa-se que a partir de dez/2021 é aplicado o índice 1,0 na 4ª coluna (INPC neutro) e a SELIC sobre as mensalidades; ou seja, apenas a SELIC está efetivamente modificando as parcelas, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da constatação do excesso, torna-se imperioso decotá-lo.
Os excessos correspondem aos valores mencionados na coluna 10 ("SELIC R$") relativamente às mensalidades de mai/2021 a nov/2021, no valor total de R$ 2.848,53: R$ 168,98 (mai) + R$ 456,48 (jun) + R$ 453,76 (jul) + R$ 449,17 (ago) + R$ 445,23 (set) + R$ 439,98 (out) + R$ 434,93 (nov) Assim, o valor indicado pela parte (R$ 93.136.37) precisa sofrer redução de R$ 2.848,53, chegando-se ao valor correto de R$ 90.287,84. 1.2 Pedido Indenizatório por Danos Morais Analisando o tópico da petição inicial em que o pedido indeinzatório é descrito, tem-se narrativa genérica quanto à matéria, sem qualquer menção minimanete substancial acerca de quais foram os direitos violados e de quais são os dano infligidos no caso concreto. Assim, o pedido indenizatório não tem lastro nos fatos narrados na petição inicial e destoa do padrão adotado por este juízo em ações semelhantes.
A indicação de valor expressivo a título de danos morais tem por fim burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais estabelecida no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 e levar o feito a tramitar pelo procedimento comum estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, é pacífica e de longa data a jurisprudência do Eg.
TRF2 no sentido da possibilidade de redução de ofício do valor da causa para confiná-lo ao JEF quando verificada indicação artificiosa de indenização por danos morais.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE BURLAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1- A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3° da Lei 10.259/2001, segundo o qual os Juizados Federais são competentes para processar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade,que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos, nem se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3°, § 1°, da Lei 10.259/2001. 2- O valor da causa deve corresponderao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso, tendo em vista a impossibilidade de precisar, desde logo, o conteúdo econômico dos pedidos formulados, a parte autora quantificou apenas o de danos morais em R$ 41.358,00 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais), sendo este o valor atribuído à causa. 3- É certo que sendo o pedido de danos morais, por essência, de conteúdo indeterminado, deve-se privilegiar aquele valor atribuído pela parte autora na inicial. No entanto, existindo indícios de que tal valor foi fixado de forma genérica, sem correlação com o caso concreto, e com o intuito de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício. Precedentes: STJ, CC 90300/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 26/11/2007; TRF2, AG 201302010075424, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06/08/2013; TRF3, AI 00318572520124030000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZETA, e-DJF3 14/05/2013; TRF5, AC 0010956112012405300, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
IVAN LIRA DE CARVALHO, DJE 04/10/2012. 4- Na hipótese, o valor dos danos morais, além de afigurar-se exagerado diante das circunstâncias fáticas narradas na inicial, foi fixado pela Autora em patamar pouco superior ao limite de sessenta salários mínimos, evidenciando o propósito de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, dando assim ensejo a sua adequação. 5- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juizado Especial Federal, ora Suscitante. (CC 0007953-66.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 5ª Turma Especializada, Disponibilizado em 27/06/2014) gn Nesse passo, corrijo de ofício o pedido indenizatório para R$ 500,00, tão somente com o fim de impor ao feito o rito da Lei nº 10.259/2001.
Somando-se as mensalidades do benefício pleiteado (R$ R$ 90.287,84) ao pedido indenizatório (R$ 500,00), chega-se ao valor de R$ 90.587,84, o qual fixo de ofício como valor da causa nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa ora indicado, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão acima e ainda para emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) apresente termo de curatela (provisória ou definitiva); (ii) apresente os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; (iii) anexe formulários do CadÚnico em vigor desde o requerimento administrativo (20/5/2021), contendo as atualizações quanto ao grupo familiar e à renda desde então.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:03
Despacho
-
30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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