TRF2 - 5000454-86.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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07/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000454-86.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DAVI GONCALVES DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)INTERESSADO: CYNTIA DE SOUZA GONCALVES DE MIRANDA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que o quadro clínico do autor, que tem 8 anos de idade e diagnóstico de Autismo Infantil e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou o seguinte: RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA A genitora do menor autor (Sra.
Cyntia de Souza Gonçalves de Miranda) refere que o mesmo é o caçula de 2 filhos, tendo nascido de parto normal e a termo na Maternidade do HE da Mãe (Rocha sobrinho/Mesquita), SEM intercorrências ou complicações (SIC).
A genitora do menor autor relata que o mesmo apresentou desenvolvimento geral e psicomotor normal desde o nascimento, sustentando a cabeça com 30 dias de vida, engatinhando aos 8 meses e deambulando e falando palavra simples a partir dos 12 meses de idade (SIC).
A genitora do menor autor refere que o mesmo iniciou a fase pré-escolar (alfabetização) aos 4 anos de idade e que a partir de então começou a se comportar irritável, isolado e desatento ao ambiente onde se encontrava, sendo então orientada pela psicopedagoga escolar a procurar avaliação médica especializada (SIC).
A genitora do menor autor relata que quando o mesmo estava com 7 anos de idade procurou atendimento médico particular (convenio médico) no ambulatório de neurologia da Clínica Médica Dr.
Saúde (Centro/NI) onde foi diagnosticado com transtorno do espectro autista mesclado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade sendo medicado com antipsicótico que utiliza desde então (SIC).
Relata ter mantido acompanhamento médico a essa instituição de saúde até jan/2025 e desde fev/2025, mantém acompanhamento médico particular (convenio médico) no ambulatório de neurologia do Centro Médico da ASSIM (Copacabana/RJ) com a utilização de medicação específica (SIC).
Relata que a partir desde mês de mar/2025 iniciou acompanhamento multidisciplinar (psicopedagoga, terapia ocupa cional, psicóloga e fonoaudióloga) no Centro Médico Vital Saúde (Bairro da Luz/NI) – SIC.
A genitora do menor autor refere que o mesmo iniciou a fase pré-escolar aos 4 anos de idade, estando matriculado a este ano de 2025 na 2ª série do ensino fundamental em escola particular regular próxima à sua residência (SIC).
Medicação Utilizada: Antipsicótico: Periciazina (10mg/dia).
Encefalo-estimulante: Metilfenidato (10mg/dia).
Os seguintes documentos médicos foram analisados, por ocasião do exame pericial: Laudo Psicológico de Avaliação Neuropsicológica (jun/2024) Concludente: “Os resultados demonstram que .... apresenta perfil neuropsicológico de transtorno espectro autista com comprometimento intelectual, exigindo apoio nível 2, associado a quadro concomitante de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno desafiador de oposição.”; Laudo Médico Neurológico da Clínica Médica Dr.
Saúde (set/2024) que documentou o acompanhamento médico realizado pelo menor autor a essa instituição de saúde com o diagnóstico neurológico de déficit de atenção e aprendizagem e espectro autismo leve em tratamento multidisciplinar contínuo; Laudo Médico Neurológico do Centro Médico ASSIM (fev/2025) que documenta o acompanhamento médico realizado pelo menor autor a essa instituição de saúde com o diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, em tratamento neurológico e equipe multidisciplinar.
Realizado o exame físico e do estado mental, o expert informou os seguintes achados ao exame clínico realizado: Hoje o menor autor se apresenta lúcido e orientado.
BOM estado geral e nutricional.
NORMO-corado e NORMO-hidratado.
Curioso com o ambiente, quando arguido interage muito BEM com o examinador bem como com sua genitora, respondendo com coerência às perguntas simples formuladas.
NÃO apresenta déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
NORMO-vigil e NORMO-tenaz.
Apresenta-se EUPNEICO com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula com bom equilíbrio e marcha atípica, SEM ajuda ou dificuldades, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio onde permanece comportadamente até o final da entrevista.
Percepção espacial NORMAL.
Exame neurológico NORMAL, SEM sinais de comprometimento periférico, com reflexos superficiais e profundos tanto em MMSS como em MMII NORMAIS, tônus e força muscular mantido e NORMAL bilateralmente.
Ao exame de aparelhos vitais SEM anormalidades.
Indagado, especificamente, se o quadro clínico impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o perito foi firme e incisivo, ao asseverar: "Tecnicamente, NÃO.
O menor autor apresenta status nosológico declarado como transtorno do espectro autista associado a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, apresentando comportamento NORMAL e adequado à sua idade, SEM déficit de cognição ou comportamental, calmo e sereno, interagindo muito BEM com o examinador, respondendo com coerência e interesse às perguntas formuladas e com exame neurológico NORMAL.
Está estabilizado.
O menor autor NÃO apresenta características orgânicas de status de deficiência física e/ou mental." (quesito "c" do juízo).
Instado a dizer se o quadro clínico, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade, o expert respondeu: "É menor impúbere, com 8 anos de idade estando com seu desenvolvimento bio-psico-motor NORMAL, compatível com sua idade.
Está BEM, com uma vida e futuro pela frente, apresentando potencial condição a uma vida laborativa e cotidiana normal, na condição de manter o acompanhamento médico inerente ao BOM acompanhamento da doença de base." (quesito "g" do juízo).
Além disso, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, o perito atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "8" do INSS).
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, a parte autora, ora recorrente, não apresenta comorbidades de relevância clínica que a caracterize como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Nos termos do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o pressuposto legal a ser considerado, na análise do impedimento de longo prazo, é a impossibilidade de participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e, com base nas informações contidas no laudo pericial, tal situação não está presente, in casu.
No que se refere à alegação do recorrente de que a simples existência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é suficiente para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12, cumpre esclarecer que o diganóstico, por si só, não enseja a concessão do BPC/LOAS.
Embora o referido dispositivo legal reconheça que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência “para todos os efeitos legais”, tal disposição deve ser interpretada em harmonia com os critérios funcionais estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), bem como pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Tais normas exigem, de forma inequívoca, a comprovação de um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, limite ou obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a prova pericial foi categórica, ao concluir que, apesar do diagnóstico clínico de TEA, não foram identificadas limitações funcionais significativas que se enquadrem na definição legal de deficiência.
O perito judicial, com base em exame clínico detalhado, na anamnese minuciosa e na análise de diversos documentos médicos, foi taxativo ao afirmar que o menor não apresenta déficit comportamental, cognitivo ou funcional.
Está lúcido, comunicativo, atento, interage normalmente com o ambiente e com o examinador, deambula sem dificuldades e apresenta desenvolvimento compatível com sua idade.
Frequenta escola regular, cursando a 2ª série do ensino fundamental, e realiza todas as atividades de vida diária sem qualquer dependência.
Ademais, ao responder aos quesitos formulados, o perito afirmou de forma expressa e fundamentada que não há impedimento de longo prazo, tampouco restrição à participação social.
Atribuiu, inclusive, pontuação máxima (100) a todos os domínios funcionais avaliados segundo a metodologia da avaliação biopsicossocial: comunicação, mobilidade, aprendizagem, interações sociais, vida comunitária e cuidados pessoais.
Ainda que o autor realize acompanhamento com profissionais da saúde, isso não significa, automaticamente, que exista um grau de limitação funcional capaz de impedir sua participação plena na sociedade.
O próprio perito concluiu que o menor encontra-se estabilizado e com perspectivas de vida laborativa e cotidiana normais, desde que mantido o acompanhamento médico adequado — o que, aliás, já vem sendo regularmente feito por meio de plano de saúde particular, conforme relatado pela genitora.
Por fim, a argumentação subjetiva do recorrente — ao questionar genericamente as dificuldades da família em arcar com custos do tratamento — não altera o foco da presente discussão, que trata exclusivamente do requisito da deficiência.
A situação econômica do grupo familiar deve ser avaliada à parte, e não pode ser utilizada para presumir, indevidamente, a existência de impedimento de longo prazo.
Em suma, o diagnóstico de TEA, sem comprovação de efetiva limitação funcional e de obstrução à participação social, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência nos moldes do BPC/LOAS.
O laudo pericial foi claro, objetivo e conclusivo ao afastar a presença desse requisito, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
-
23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:10
Determinada a intimação
-
21/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
16/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/05/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
10/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
07/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
31/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
07/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 12:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/02/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI GONCALVES DE MIRANDA <br/> Data: 17/03/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ. ---
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
31/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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