TRF2 - 5003395-55.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003395-55.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTEADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381)ADVOGADO(A): SUELLEY SOARES DA CUNHA WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214382)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o informado pela parte exequente no evento anterior, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003395-55.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTEADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381)ADVOGADO(A): SUELLEY SOARES DA CUNHA WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214382) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo. -
28/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 15:25
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003395-55.2024.4.02.5116/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTEADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381)ADVOGADO(A): SUELLEY SOARES DA CUNHA WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214382)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao requerido Erlenson Gomes dos Santos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora o VALOR DAS QUOTAS CONDOMINIAIS, referentes à unidade autônoma integrante do condomínio autor, denominada, vencidas e não pagas, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês, declarando a prescrição da pretensão quanto ao pagamento das despesas condominiais vencidas antes de 10 de maio de 2016, corrigidos pelo INPC.
Os valores a serem devidos compreendem o período principal acrescido de correção monetária, entre 05/10/2016 a 26/03/2024, excluindo-se as custas e honorários advocatícios, referentes à unidade autônoma integrante do condomínio autor. O montante apurado a títulos de cotas condominiais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos consectários acima dispostos, até a data do pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o início do cumprimento da sentença, e apresentação dos valores que entende devidos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. -
03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/04/2025 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:46
Despacho
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25/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:52
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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25/04/2025 14:31
Juntada de Petição
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24/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:42
Transitado em Julgado - Data: 23/10/2024
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:08
Determinada a intimação
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19/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:11
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:23
Decisão interlocutória
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15/07/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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