TRF2 - 5000840-71.2024.4.02.5114
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS505
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000840-71.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ALINE SOUZA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pedido de concessão do benefício de pensão pela morte de JEFFERSON CAROLINO DA COSTA, ocorrida em 15/04/2023, em razão da inobservância de exigência administrativa. 2.
Sustenta a recorrente que existe interesse de agir, já que apresentadas provas da união estável quando do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido. 3.
Não merece reforma a sentença.
Ainda que declarante do óbito, os documentos juntados ao procedimento administrativo não configuram início de prova material apto a demonstrar a existência de união familiar por mais de quatro anos, conforme alegado.
Intimada a se manifestar por duas vezes (ev 4, pa 1, fl. 26 e 30), a autora nada apresentou junto à autarquia. 4.
Entendo que as exigências administrativas são adequadas no caso concreto, especialmente diante de todo conjutno probatório apresentado. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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04/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS505J)
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23/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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