TRF2 - 5001917-97.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
-
29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001917-97.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ODENIL PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 26), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de CIDS I25 - Doença Isquêmica Crônica do Coração, o autor não está incapacitado para a sua ativida de habitual de empreiteiro de obras.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora é portadora de Doença arterial coronariana, sendo submetido a angioplastia coronariana em 04/04/2023 com implantação de stent farmacológico com sucesso- CIDS I25 e Z955.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado, hidratado, eupneico em ar ambiente e cooperativo com o examinador.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade".
O laudo atesta ainda que o autor não apresentou sinais de limitação funcional, sendo capaz de realizar atividades básicas da vida diária e de desempenhar suas funções profissionais habituais, não havendo, no momento da perícia, qualquer indício de incapacidade laboral.
O perito foi categórico, ao afirmar que, após o procedimento de angioplastia, realizado em abril de 2023, houve melhora clínica, com resposta adequada ao tratamento conservador, não se verificando a presença de sequelas ou agravamentos que comprometam o desempenho laboral do autor. "[...] De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento medicamento e acompanhamento cardiológico das patologias desde 2022.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apto para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador." Ressaltou, também, o perito que a existência de patologia, isoladamente, não implica incapacidade, sendo determinante, para fins previdenciários, a repercussão funcional dessa patologia na capacidade de trabalho, o que, no caso concreto, não se evidenciou. "[...] Ressalta-se que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido".
Ademais, não há nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional desenvolvida e tampouco se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
O afastamento anterior (04/04/2023 a 30/09/2023), conforme informado nos autos, foi condizente com a fase aguda da doença, estando o autor plenamente reabilitado no momento da perícia judicial. "g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
Atualmente se encontra apto para exercer as suas atividades laborativas.
O tempo em que foi ficou afastado foi suficiente para regressão da fase aguda".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 23:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 19:31
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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28/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODENIL PIRES <br/> Data: 06/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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27/09/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:30
Determinada a intimação
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18/04/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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